LEI Nº 179, DE 20 DE ABRIL DE 1992

 

CONCEDE AUMENTO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:

 

Art. 1º Fica fixado em 25% (vinte e cinco por cento), o percentual de aumento para todos os Servidores Municipais, excetuando os que percebem como vencimento o Salário-Mínimo vigente no País.

 

Art. 2º Fica concedido um Abono de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), para todos os Servidores Municipais que percebem como vencimento o Salário-Mínimo vigente no País.

 

Parágrafo Único. O Abono de que trata este Artigo, terá vigência para o mês de abril do corrente ano.

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Marilândia em, 20 de abril de 1992.

 

CLAUDIOMIR RENATO LORENZONI

PRESIDENTE

 

JOSÉ LUIZ ASTORI

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.