O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o benefício do Auxílio Alimentação, a ser concedido aos servidores públicos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, e autorizado a revisão do valor pago atualmente pela Autarquia.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, consideram-se servidores públicos:
I - do quadro fixo (efetivos).
II- contratados temporários por prazo igual ou superior a 30 dias, quando em substituição a servidores efetivos.
III- ocupantes de cargos em comissão.
Art. 2º O auxílio alimentação de que trata esta lei será concedido mensalmente no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º Os valores referem-se à frequência integral ao trabalho, considerando as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades orçamentárias.
§ 2º O pagamento do auxílio alimentação será feito até o 5º (quinto) dia de cada mês.
Art. 3° Na hipótese de faltas não justificadas, o benefício será calculado e pago em valor correspondendo aos dias trabalhados, considerando-se a proporcionalidade a 22 (vinte e dois) dias trabalhados no mês.
Art. 4º A concessão do auxílio alimentação poderá ser feita em pecúnia ou através de Cartão-Benefício e terá caráter indenizatório.
Art. 5º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio alimentação.
§ 1º O auxílio alimentação não será:
a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
§ 2º O auxílio alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.
§ 3º O auxílio alimentação é acumulável com outros de espécie semelhante, originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Art. 6° Não fará jus ao auxílio alimentação o servidor que se encontra nas seguintes situações:
I - licença para tratar de interesse particulares;
II - afastamento preventivo em decorrência de processo administrativo;
III - suspensão por medida disciplinar;
IV - cumprimento de pena privativa de liberdade;
V - licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo;
VI - afastamento a qualquer título, quando superior a 30 (trinta) dias, exceto: não justificado por atestado médico, comprovante de nascimento de filho(s), certidão de óbito em caso de falecimento de familiar, os afastamento decorrentes de desempenho de mandato classista; doença ocupacional; licença maternidade; acidente de trabalho; e férias do servidor.
Parágrafo Único. Para efeito de pagamento do benefício será utilizado como base de cálculo àquilo que dispõe o art. 3º da presente Lei.
Art. 7° Para os efeitos desta Lei, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares.
Art. 8° As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais de nº 290/1996.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, em 16 de abril de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.