LEI Nº 1.782, de 18 de MARÇO de 2025

 

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DE PAIS OU RESPONSÁVEIS QUE SE OMITEM EM ASSEGURAR O ACESSO DE SEUS FILHOS OU DEPENDENTES MENORES AOS CUIDADOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei visa promover a proteção à saúde de crianças e adolescentes no município de Marilândia, por meio da conscientização e responsabilização de pais ou responsáveis legais que deixem de garantir o acesso adequado aos cuidados médicos essenciais.

 

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

 

Art. 3° Os pais ou responsáveis têm a obrigação de garantir o acesso de seus filhos ou dependentes menores aos serviços de saúde, incluindo, mas não se limitando a:

 

I - Vacinação conforme o calendário oficial de imunização;

 

II - Acompanhamento médico periódico preventivo e tratamento de acordo com idade e necessidade;

 

III - Fornecimento de medicamentos e tratamentos prescritos por profissionais de saúde;

 

IV - Atendimento às orientações médicas essenciais para o desenvolvimento saudável da criança ou adolescente.

 

Art. 4° Os profissionais da rede pública e privada de saúde que identificarem casos de omissão de cuidados por parte dos pais ou responsáveis deverão emitir uma notificação à Secretaria Municipal de Saúde e, quando necessário, ao Conselho Tutelar.

 

§ 1º A notificação deverá conter informações detalhadas sobre o caso, indicando a natureza da omissão e as possíveis consequências à saúde da criança ou adolescente.

 

§ 2º Nos casos de omissão comprovada, o Conselho Tutelar deverá ser acionado para tomar as medidas cabíveis, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

 

Art. 5° A reincidência de omissão dos cuidados de saúde, após a orientação e intervenção do Conselho Tutelar, poderá acarretar sanções legais, conforme previsto no ECA.

 

Parágrafo único. Essas sanções podem ser aplicadas de acordo com a gravidade da omissão e a situação específica da criança ou adolescente, sempre visando a proteção do menor e a reeducação dos responsáveis.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, em 18 de março de 2025.

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.