LEI Nº 1.781, de 26 de fevereiro de 2025

 

INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, Aprovou e Ele Sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional dos Vereadores, como documento oficial, individual e intransferível, destinado à identificação civil dos parlamentares integrantes da Câmara Municipal de Marilândia.

 

Parágrafo Único. A carteira de identidade funcional servirá como documento de identificação, possuindo validade, para todos os fins de direito, em todo território nacional, no curso da legislatura em que for expedida, nos termos do Art. 2° da Lei federal nº 13.862/2019.

 

Art. 2° A Carteira de Identidade Funcional dos Vereadores terá caracterização mínima com as seguintes informações:

 

I - Frente:

 

a) O brasão da Câmara Municipal de Marilândia e o Brasão Federal;

b) Cabeçalho com as Inscrições Câmara Municipal de Marilândia, Estado do Espírito Santo e "Identificação Funcional do Vereador";

c) Foto atualizada;

d) Nome completo do titular;

e) Logo atualizada do partido a que seja filiado;

f) Número de matricula do titular;

g) Identificação da legislatura;

h) Legislação municipal autorizadora deste documento;

i) Prazo de validade

j) Assinatura do titular da carteira;

 

II - Verso

 

a) Filiação;

b) Cidade;

c) Estado;

d) UF;

e) Data de início e término do mandato;

f) Data de emissão da carteira;

g) Cargo;

h) Assinatura do presidente da Câmara;

i) A seguinte informação: "Válida em todo território nacional, conf. Lei Federal 13.862/2019" junto com a Legislação municipal autorizadora deste documento;

j) QR code apontando para página do vereador;

 

Art. 3° A Carteira de Identidade Funcional terá sua validade vinculada à respectiva legislatura, sendo obrigatória sua restituição à Mesa diretora da Câmara nas hipóteses de renúncia, perda ou suspensão do mandato eletivo, afastamento para exercício de cargo em outro Poder, ou extinção do mandato por qualquer outro motivo.

 

Parágrafo único. A restituição da carteira deverá ser feita pelo parlamentar no prazo de até 30 (trinta) dias a partir do fato gerador, devolvendo a Secretaria da Câmara para promover a inutilização e descarte do documento.

 

Art. 4° O preparo, controle e expedição da Carteira de Identidade Funcional, atendendo às características previstas nesta resolução, serão de responsabilidade da Secretaria da Cãmara municipal de Marilândia, sob supervisão da Mesa Diretora.

 

Art. 5º Em caso de extravio, dano, furto ou roubo da Carteira de identidade Funcional, seu portador deverá, imediatamente, comunicar por meio oficial tal ocorrência à Mesa Diretora, que providenciará a segunda via.

 

Art. 6º A má utilização da Carteira de Identidade Funcional sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e panais previstas na legislação vigente.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, em 26 de fevereiro de 2025.

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.