LEI Nº 1.772, de 31 de janeiro de 2025

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PELO MUNICÍPIO MARILÂNDIA PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA/ES, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações públicas do Poder Executivo poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.

 

Art. 2º O Anexo I da presente Lei, constará a denominação do cargo, quantidade de vagas, vencimentos e carga horária.

 

Art. 3º O Anexo II da presente Lei, constará a minuta de contrato a ser firmado.

 

Art. 4º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei Complementar, será feito mediante processo seletivo.

 

Art. 5º Os servidores contratados nos termos desta Lei Complementar vincular-se-ão obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.

 

Parágrafo Único. Para o servidor contratado também é vedada a acumulação de cargos públicos, de acordo com previsto no art. 37, XVI e XVII da Constituição Federal.

 

Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar será rescindido ou extinto, sem direito à indenização:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Por conveniência do órgão ou entidade pública contratante;

 

IV - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar;

 

V - Quando realizado o concurso público e nomeado o concursado para o provimento de cargo com funções equivalentes.

 

§ 1º A rescisão do contrato com base no inciso II deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao órgão contratante.

 

§ 2º O servidor contratado que tiver seu contrato rescindido por justa causa não terá direito ao recebimento das férias e décimo terceiro salário proporcionais.

 

Art. 7º As contratações previstas nesta Lei Complementar serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços com tempo determinado, por período não superior a 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, desde que justificado o interesse público.

 

Art. 8º Os servidores contratados nos termos desta Lei serão submetidos aos ditames da Lei Complementar nº 016, de 13 de maio de 2008 e Lei Complementar nº 019, de 27 de abril de 2015, no caso do Magistério.

 

Art. 9º As despesas decorrentes de contratações feitas com base nesta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada unidade orçamentária previstas nos respectivos orçamentos.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor, a partir de 01 de janeiro de 2025, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal de nº 749, de 21 de dezembro de 2007 e suas alterações, Lei Municipal de nº 1.070, de 18 de junho de 2013.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia, 31 de janeiro de 2025.

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.

 

ANEXO I

TABELA DE DENOMINAÇÃO DE CARGOS, VENCIMENTOS, CARGA HORÁRIA E QUANTIDADE DE VAGAS

 

DENOMINAÇÃO DE CARGOS

VAGAS

CARGA HORÁRIA MENSAL

VENCIMENTOS

ADVOGADO - I

3

100 H

R$ 2.475,00

AGENTE COMUNITÁRIO - I

20

200 H

R$ 2.824,00

AGENTE EM SAÚDE PUBLICA - I

5

200 H

R$ 1.550,00

AGENTE FISCAL - I

5

150 H

R$ 1.550,00

ARQUITETO - I

1

150 H

R$ 2.667,00

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - I

35

200 H

R$ 1.550,00

ASSISTENTE SOCIAL - I

9

150 H

R$ 2.000,00

AUXILIAR DE CRECHE - I

15

220 H

R$ 1.550,00

AUXILIAR ODONTOLÓGICO - I

12

200 H

R$ 1.550,00

BRAÇAL - I

70

220 H

R$ 1.550,00

EDUCADOR FÍSICO - I

10

150 H

R$ 1.800,00

ELETRICISTA - I

2

220 H

R$ 1.550,00

ENFERMEIRO - I

15

200 H

R$ 3.335,00

ENGENHEIRO AGRÔNOMO - I

1

150 H

R$ 3.730,00

ENGENHEIRO CIVIL - (30H)

2

150 H

R$ 3.730,00

ENGENHEIRO CIVIL - (40H)

1

200 H

R$ 4.975,00

FACILITADOR DE OFICINA - I

8

100 H

R$ 1.550,00

FARMACÊUTICO - I

4

200 H

R$ 3.670,00

FISCAL DE POSTURAS - I

2

150 H

R$ 1.550,00

FISIOTERAPEUTA - I

6

200 H

R$ 2.700,00

FONOAUDIÓLOGO - I

3

100 H

R$ 2.175,00

MECÂNICO - I

3

200 H

R$ 2.925,00

MÉDICO - (20H)

10

100 H

R$ 3.200,00

MÉDICO - (30H)

2

150 H

R$ 4.800,00

MÉDICO - (40H)

6

200 H

R$ 6.400,00

MÉDICO ESPECIALISTA - (12H)

6

60 H

R$ 3.200,00

MÉDICO PLANTONISTA - (12H)

4

60 H

R$ 3.200,00

MÉDICO VETERINÁRIO - I

2

100 H

R$ 2.165,00

MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR - I

10

200 H

R$ 1.550,00

MOTORISTA - I

35

200 H

R$ 1.850,00

NUTRICIONISTA - (30H)

2

150 H

R$ 2.200,00

NUTRICIONISTA - (40H)

6

200 H

R$ 2.700,00

ODONTÓLOGO - (20H)

5

100 H

R$ 2.230,00

ODONTÓLOGO - (40H)

6

200 H

R$ 3.667,00

OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS - I

16

220 H

R$ 1.715,00

OPERADOR DE TRATOR - I

8

220 H

R$ 1.715,00

ORIENTADOR SOCIAL - I

8

150 H

RS 1.550,00

PEDREIRO - I

2

220 H

R$ 1.550,00

PODADOR DE ARVORES - I

2

200 H

R$ 1.550,00

PSICÓLOGO - (30H)

3

150 H

R$ 2.200,00

PSICÓLOGO - (40H)

6

200 H

R$ 2.700,00

PSICOPEDAGOGO - I

3

200 H

R$ 3.000,00

RECEPCIONISTA - I

15

200 H

R$ 1.550,00

SERVENTE - I

65

220 H

R$ 1.550,00

TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA - I

2

150 H

R$ 1.600,00

TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES - I

1

150 H

R$ 1.600,00

TÉCNICO EM ENFERMAGEM - I

25

220 H

R$ 1.600,00

TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO - I

1

150 H

R$ 1.600,00

TÉCNICO EM TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO - I

1

150 H

R$ 1.600,00

VIGIA - I

10

220 H

R$ 1.600,00

PROFESSOR A - DT

140

125 H

R$ 2.862,89

PROFESSOR B - DT

50

125 H

R$ 2.862,89

PROFESSOR EM FUNÇÃO PEDAGÓGICA - I

4

125 H

R$ 2.862,69

 

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