O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei tem por finalidade delimitar as áreas urbanas e de expansão urbana no Município de Marilândia/ES, com os objetivos de possibilitar o parcelamento do solo para fins urbanos, bem como direcionar o crescimento ordenado da área urbana do Município.
§ 1º Entende-se como área urbana aquelas que abrangem as edificações contínuas das cidades e vilas, incluindo suas partes adjacentes, que já apresentam sinais de urbanização.
§ 2º Entende-se como área de expansão urbana das cidades e das vilas aquelas contidas no perímetro urbano que não possuem nenhum grau de urbanização e que são destinadas a uma ocupação futura.
Art. 2º O perímetro urbano da sede do Município de Marilândia/ES, bem como das comunidades de Patrão-Mór de Baixo, São Marcos, Monte Sinai, Liberdade, Sapucaia e Brejal, foi ampliado e ajustado conforme as novas demandas territoriais e populacionais.
§ 1° Além das localidades acima mencionadas, ficam acrescentadas as delimitações do perímetro urbano das comunidades de Boninsegna, Santana e Santo Hilário, integrando-as formalmente ao planejamento urbano do Município.
§ 2º Os perímetros urbanos delimitados têm como referência básica imagens de satélite e coordenadas de projeção UTM, sendo detalhados nos documentos técnicos anexos a esta Lei.
§ 3º Para fins desta Lei, considera-se perímetro urbano o limite territorial que circunscreve as áreas urbanas do Município, representado graficamente em plantas detalhadas nos "mapas do perímetro urbano" e descrito em memorial descritivo dos pontos de partida e limites das áreas urbanas, conforme documentos anexos.
§ 4° A descrição do perímetro urbano inicia-se sempre em um ponto definido como Ponto 1, prosseguindo de forma contínua no sentido horário.
Art. 3º Esta Lei regerá o controle de crescimento territorial urbano do Município de Marilândia/ES, assegurando o uso racional do solo, o desenvolvimento sustentável e a compatibilidade com a infraestrutura disponível.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.124/2014.
Registra-se. Publica-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, em 19 de dezembro de 2024.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.