LEI nº 1.769, de 19 de DEZEMBRO de 2024

 

ESTABELECE A DELIMITAÇÃO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO MARILÂNDIA/ES E DEFINE AS ÁREAS COMPÕEM O PERÍMETRO URBANO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta Lei tem por finalidade delimitar as áreas urbanas e de expansão urbana no Município de Marilândia/ES, com os objetivos de possibilitar o parcelamento do solo para fins urbanos, bem como direcionar o crescimento ordenado da área urbana do Município.

 

§ 1º Entende-se como área urbana aquelas que abrangem as edificações contínuas das cidades e vilas, incluindo suas partes adjacentes, que já apresentam sinais de urbanização.

 

§ 2º Entende-se como área de expansão urbana das cidades e das vilas aquelas contidas no perímetro urbano que não possuem nenhum grau de urbanização e que são destinadas a uma ocupação futura.

 

Art. 2º O perímetro urbano da sede do Município de Marilândia/ES, bem como das comunidades de Patrão-Mór de Baixo, São Marcos, Monte Sinai, Liberdade, Sapucaia e Brejal, foi ampliado e ajustado conforme as novas demandas territoriais e populacionais.

 

§ 1° Além das localidades acima mencionadas, ficam acrescentadas as delimitações do perímetro urbano das comunidades de Boninsegna, Santana e Santo Hilário, integrando-as formalmente ao planejamento urbano do Município.

 

§ 2º Os perímetros urbanos delimitados têm como referência básica imagens de satélite e coordenadas de projeção UTM, sendo detalhados nos documentos técnicos anexos a esta Lei.

 

§ 3º Para fins desta Lei, considera-se perímetro urbano o limite territorial que circunscreve as áreas urbanas do Município, representado graficamente em plantas detalhadas nos "mapas do perímetro urbano" e descrito em memorial descritivo dos pontos de partida e limites das áreas urbanas, conforme documentos anexos.

 

§ 4° A descrição do perímetro urbano inicia-se sempre em um ponto definido como Ponto 1, prosseguindo de forma contínua no sentido horário.

 

Art. 3º Esta Lei regerá o controle de crescimento territorial urbano do Município de Marilândia/ES, assegurando o uso racional do solo, o desenvolvimento sustentável e a compatibilidade com a infraestrutura disponível.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.124/2014.

 

Registra-se. Publica-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, em 19 de dezembro de 2024.

 

augusto astori ferreira

prefeito municipal

 

JULIANO PEREIRA

CHEFE DO SETOR administrativo

 

gilmara passamani pereira

coordenadora de admissão, cadastro e movimentação de pessoal c-2

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.

 

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