O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar, excepcionalmente, neste exercício de 2024, complemento constitucional aos profissionais da educação básica em efetivo exercício que recebem dos 70% do FUNDEB na Rede Municipal de Ensino de Marilândia para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A da Constituição Federal e da Lei Federal nº 14.113/2020, combinado com o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 14. 113 de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo Único. O valor destinado ao pagamento do complemento constitucional será estabelecido, de modo a atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) da receita do FUNDEB, relativo ao exercício de 2024 e que estejam contemplados no Artigo 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDBEN nº 9.394/96.
Art. 2º O valor e forma de pagamento do Abono-FUNDEB será calculado de forma proporcional, para os servidores que estiverem com vínculo empregatício no mês de pagamento do referido abono, em conformidade com o Inciso II, Parágrafo Único do Artigo 26 da Lei Federal nº 14.113/ 2020.
§ 1º O abono de que trata o "caput" deste artigo será garantido aos profissionais do magistério com recursos oriundos do FUNDEB 70%.
§ 2º O valor do abono de que trata o caput, será calculado na proporção de 1/ 11 (um onze avos), multiplicados pelo número de meses trabalhados em 2024.
§ 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como o mês integral para efeitos do §2º deste artigo.
§ 4º O valor do abono será emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior.
§ 5º Não fara jus ao abono previsto no "caput" os profissionais do magistério municipal que se encontram inativos.
Art. 3º Para fins de disposto nesta Lei considera-se efetivo exercício a atuação efetiva no desempenho das funções associadas à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Município, não sendo, contudo, descaracterizado por eventuais licenças remuneradas previstas em Lei e desde que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
§ 1º Os profissionais do município que estejam trabalhando em outros órgãos ou Entes Federativos, no sistema de permuta ou cessão, não terão direito ao abono.
§ 2º Os profissionais do magistério que foram recebidos por cessão pelo Município e se encontram em efetiva atuação terão direito ao abono.
§ 3º Os profissionais do magistério municipal que estiverem em gozo de licença maternidade ou licença adotante, farão jus ao recebimento integral do abono.
§ 4º Não terão direito ao abono os servidores em licença sem remuneração, considerando que o abono é devido apenas aos profissionais em efetivo exercício de suas funções no Município, conforme definido neste artigo.
Art. 4º o abono de que trata esta Lei é de caráter excepcional, temporário e não servirá de base para cálculo para pagamento de gratificação natalina, férias e qualquer outra vantagem e não será incorporado ao salário ou vencimento dos servidores, para nenhum efeito legal.
Parágrafo Único. O profissional do magistério que, eventualmente, tenha mais de um vínculo com o Município, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, fará jus ao pagamento do abono por uma única matrícula e CPF.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos profissionais da Educação - FUNDEB e do percentual do art. 212-A, da constituição Federal, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários para o seu atendimento.
Parágrafo único. As despesas que tratam o "caput" deste artigo estão vinculadas ao FUNDES 70%.
Art. 6º O Abono-FUNDES não será incorporado ao vencimento do profissional do magistério da educação básica municipal, e sobre ele não incidirá vantagem de qualquer natureza.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se. Publica-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, em 19 de dezembro de 2024.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.