O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um auxílio alimentação complementar, a ser pago até o dia 20 de dezembro de 2024, de forma excepcional, aos servidores públicos municipais da administração pública direta e indireta.
Parágrafo único. O auxilio alimentação complementar será pago de forma integral e direta na folha de pagamento dos servidores, no mesmo valor já percebido mensalmente, nos moldes das leis municipais, e será efetuado em parcela única.
Art. 2º O valor concedido será repassado em única parcela a cada servidor municipal ativo e no exercício de suas funções inerentes ao cargo, independentemente de sua categoria ou regime de trabalho.
Art. 3º O valor referente à concessão do auxílio alimentação complementar não se incorporará ao vencimento ou remuneração dos servidores para quaisquer efeitos e, sobre ele, não incidirá contribuição trabalhista ou previdenciária.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do município, consignada no orçamento do corrente exercício.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se. Publica-se. Cumpra-se.
Marilândia/ES, em 19 de dezembro de 2024.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.