LEI nº 1.765, de 19 de DEZEMBRO de 2024

 

"DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo conceder uma gratificação especial aos servidores que exercem as funções de operador de máquinas pesadas, operador de trator de pneus e motoristas. Essa concessão será baseada no tipo de equipamento utilizado no desempenho de suas atividades no programa MAIS AGRO, conforme os critérios a seguir estabelecidos:

 

I - Escavadeira Hidráulica, Motoniveladora, Pá Carregadeira, Retroescavadeira e Trator de Pneu - o valor de R$ 10,00 (dez reais) por hora trabalhada; e

 

II - Caminhão Caçamba - o valor de R$ 5,00 (cinco reais) por hora trabalhada.

 

§ 1º A gratificação especial prevista no caput deste artigo não se incorpora aos vencimentos ou proventos para qualquer efeito, nem será computada ou acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

§ 2º A gratificação de que trata esta Lei somente será devida a partir do momento em que o servidor estiver operando o equipamento, não sendo computadas as horas de trajeto até o local de prestação de serviços ou enquanto o equipamento estiver em deslocamento.

 

Art. 2º A gratificação mencionada no Art. 1° desta Lei não será concedida durante períodos em que o equipamento estiver em manutenção ou revisão, nem durante o transporte do mesmo. No entanto, caso não haja dolo do servidor na paralisação da máquina, o servidor poderá receber a gratificação prevista na Lei 1071/2013 e alterações, sendo importante ressaltar que as duas gratificações não poderão ser cumulativas.

 

Art. 3° O operador ou motorista será responsável por zelar e cuidar adequadamente da máquina sob sua operação. Essa responsabilidade inclui a realização de verificações regulares, manutenção preventiva e os cuidados necessários para garantir o bom funcionamento do equipamento. O cumprimento dessas obrigações é condição essencial para a concessão da gratificação especial prevista nesta Lei.

 

Art. 4° A gratificação especial mencionada no Art. 1º será concedida com base em um limite máximo de até oito horas diárias de serviço, respeitando-se a jornada regular dos servidores. Qualquer jornada que ultrapasse esse limite não será considerada para efeito de cálculo da gratificação.

 

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 6º A presente Lei poderá ser regulamentada por meio de decreto, a fim de atender aos interesses da administração.

 

Art. 7º A gratificação especial prevista nesta Lei poderá ser extinta a qualquer tempo por interesse da Administração Pública Municipal.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Registra-se. Publica-se. Cumpra-se.

 

Marilândia/ES, em 19 de dezembro de 2024.

 

augusto astori ferreira

prefeito municipal

 

marcio paier

técnico administrativo

 

gilmara passamani pereira

coordenadora de admissão, cadastro e movimentação de pessoal c-2

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.