LEI nº 1.763, de 17 de DEZEMBRO de 2024

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA IPTU VERDE QUE VISA CONCEDER DESCONTO NO IPTU PARA IMÓVEIS QUE UTILIZEM PAINEL DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, através o vice presidente no uso de suas atribuições legais, promulga:

 

Art. 1º Fica instituído um desconto de 20% no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para imóveis equipados com painéis de geração de energia solar, com o objetivo de promover a sustentabilidade urbana e incentivar a maior adesão à geração de energia solar

 

Parágrafo Único. Os imóveis contemplados com o desconto mencionado no parágrafo inicial devem não apenas produzir energia por meio dos painéis solares, mas também utilizar essa energia regularmente, contribuindo assim para a redução do consumo de energia elétrica convencional.

 

Art. 2º O contribuinte realizará seu cadastro junto à Prefeitura Municipal de Marilândia e o mesmo só será validado após a verificação pelo Poder Executivo da instalação adequada das placas de energia solar.

 

Art. 3º O desconto somente será concedido no ano subsequente após a instalação efetiva dos painéis de energia solar e a comprovação do seu consumo nos imóveis.

 

Parágrafo Único. A inscrição para usufruir do benefício é opcional e estende-se aos novos empreendimentos a serem licenciados, bem como às ampliações e/ou reformas de edificações existentes destinadas a usos residenciais, comerciais, mistos, industriais ou institucionais.

 

Art. 4º O benefício será concedido apenas aos imóveis ou empreendimentos que estejam devidamente regularizados perante a administração municipal e que não apresentem pendências relacionadas ao licenciamento e/ou fiscalização ambiental, débitos tributários, alvará de funcionamento.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Compete ao Poder Executivo Municipal a responsabilidade pela fiscalização e definição dos valores das multas nos casos de fraude à presente lei.

 

Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Câmara de Vereadores de Marilândia/ES, em 17 de dezembro de 2024.

 

JOSUÉ BATISTA DA SILVA

VICE-PRESIDENTE

 

fabiana croskopp bastos

chefe do setor legislativo

 

fernanda neitzel braz

coordenadora de manutenção

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.