LEI Nº 1.746, DE 12 DE JUNHO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO A FRUTICULTURA NO MUNICÍPIO DE MARILÁNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Fruticultura com o objetivo de implementar novas cadeias produtivas do setor de fruticultura no Município de Marilândia, coordenando as ações estratégicas desde a produção até a comercializado com a implantação de Polos de Fruticultura Especializados com a finalidade de desenvolver o setor de foram moderna, sustentável e competitiva além de fomentar e incentivar a fruticultura no Município como forma de diversificação da atividade econômica integrada e sustentável, aumentando a geração de emprego e renda e melhorando a qualidade de vida dos produtores rurais de base familiar e outros.

 

Parágrafo Único. Consideram-se no Programa Municipal de Fruticultura, o conceito de Polos Especializados, levando-se em conta os aspectos edafoclimáticos das diferentes regiões do Município de Marilândia, as exigências de cada cultura e a aptidão dos produtores rurais das regiões de Marilândia a serem envolvidas no Programa.

 

Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Fruticultura:

 

I - fortalecer a fruticultura como atividade econômica sustentável;

 

II - gerar empregos e rendas nas propriedades rurais;

 

III - diminuir e/ou evitar o êxodo rural;

 

IV - preservar o meio ambiente através do incentivo a adoção de técnicas sustentáveis de cultura das frutas;

 

V - ampliar a produção e o processamento de frutas no Município;

 

VI - estimular a elevação do consumo domésticos de frutas in natura e de produtos derivados;

 

VII - desenvolver programas de treinamento e aperfeiçoamento da mão de obra empregada nas cadeias produtivas de frutas in natura e de produtos derivados;

 

VIII - apoiar a pesquisa e a assistência técnica para o setor frutícola Municipal;

 

IX - desenvolver programas de incentivos ao agricultor familiar para o cultivo e processamento de frutas;

 

X - fomentar o associativismo nas cadeias de produção e processamento de frutas;

 

XI - promover atividades de capacitação na área de fruticultura (cursos, seminários, dias de campo, entre outros);

 

XII - monitorar o plantio de mudas certificadas pelo Ministério da Agricultura (MAPA);

 

XIII - realizar estudos visando garantir que sejam utilizadas áreas aptas para a atividade no Município e nas unidades de produção;

 

XIV - organizar os projetos individuais dos fruticultores para a realização de atividades conjuntas em formato de polos de produção;

 

XV - buscar a agregação de valor aos produtos através do incentivo a pequenas agroindústrias familiares;

 

XVI - diversificar as atividades geradoras de renda nas unidades de produção.

 

Art. 3º Na formulação e execução do Programa é de competência do Município:

 

I - divulgar o programa, tornando amplamente conhecido;

 

II - identificar as áreas medindo com GPS e cadastrar as áreas adequadas à fruticultura;

 

III - implementar pesquisas, experimentos e validação, visando à melhoria de qualidade e produtividade;

 

IV - desenvolver mecanismos de apoio à industrialização e comercialização da produção;

 

V - efetuar o levantamento socioeconômico e o cadastramento dos produtores e beneficiários do programa;

 

VI - articular parcerias visando oferecer assessoria técnica na condução dos projetos de fruticultura e captação de recursos junto à instituições de crédito;

 

VII - executar as metas relacionadas ao Programa Municipal de Fruticultura promovendo a integração entre os demais Programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural; e,

 

VIII - implementar critérios para fomento de mudas visando a implantação dos Polos de Fruticultura nas regiões de Marilândia envolvidas no Programa.

 

Art. 4º Os planos objetos desta Lei serão executados diretamente pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural através de convênios ou termos de acordos estabelecidos entre a Secretaria Municipal e os órgãos ou entidades competentes.

 

Art. 5º Constituem receitas do Programa Municipal de Fruticultura:

 

I - receita oriunda de contrapartidas dos produtores em relação aos benefícios do Programa Municipal de Fruticultura;

 

II - dotações alocadas anualmente no Orçamento do Governo Municipal;

 

III - recursos provenientes de convênios e transferências de qualquer natureza resultantes de acordos com o Governo Federal e/ou Governo Estadual;

 

IV - doações, legados e transferências provenientes de entidades governamentais ou privadas destinadas a ações promovidas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural de Marilândia;

 

V - recursos captados no exterior provenientes de empréstimos, convênios, acordos, doações e contribuições de instituições de caráter privado ou oficial.

 

Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa, órgão responsável para analisar e deliberar sobre a implantação do programa nas propriedades.

 

§ 1º O Comitê Gestor do Programa será composto por 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes em igual número, sendo:

 

I - 02 (dois) membros representando a Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

 

II - 01 (um) membro representando o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; Nome do Conselho Rural;

 

III - 01 (um) membro representando a EMCAPER;

 

IV - 01 (um) membro representando a Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

V - 02 (um) membros representando a Câmara Municipal de Vereadores.

 

§ 2º Os membros do Comitê Gestor do Programa serão indicados, por escrito, pelos segmentos que representam e os nomes serão encaminhados à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural e nomeados mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º É vedado aos membros do Comitê Gestor do Programa, envolver-se com o recebimento ou oferecimento de propostas de qualquer natureza, utilizar-se do programa para matérias político partidárias ou religiosas, e durante suas atividades no Comitê, responder requerimentos e/ou solicitações de forma individual.

 

§ 4º A função de membro do Comitê Gestor do Programa é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

 

§ 5º O Comitê Gestor elaborará seu Regimento Interno, no qual constará, dentre outras situações, as formalidades de seu funcionamento, período das reuniões, quórum de funcionamento, perda de mandato de membros, forma de substituição de membros, quórum de deliberação, critérios que serão adotados para definição dos incentivos, especificação de quais e quantos produtores serão atendidos anualmente, quais os produtores serão priorizados, observando o que estabelece esta lei e o interesse público.

 

Art. 7º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 12 de junho de 2024.

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.