A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:
Art. 1º Fica fixado em 15% (quinze por cento), o percentual de aumento para os Servidores que ocupam os Cargos do Nível 5 e para os Chefes de Departamento, Ref. CC I, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Marilândia.
Art. 2º Fica fixado em 30% (trinta por cento), o percentual de aumento para todos os Servidores Municipais, excetuando os já incluídos no Artigo 1º e os que percebem como vencimento o Salário-Mínimo vigente no País.
Art. 3º Fica concedido um Abono de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), para todos os Servidores Municipais que percebem como vencimento o Salário-Mínimo vigente no País.
Parágrafo Único. O Abono de que trata este Artigo, terá vigência para os meses de fevereiro e março do corrente ano.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1992, revogando as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia em, 17 de fevereiro de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.