LEI Nº 1.729, de 03 de janeiro de 2024

 

Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, da criação, composição, atribuição e funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência do Município de Marilândia/ES, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no Município de Marilândia/ES, destinada a garantir os direitos assegurados às pessoas com deficiência, estabelece normas básicas com o objetivo de assegurar, promover e proteger a sua inclusão social e cidadania plena em condições de igualdade e liberdade.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas pessoas com deficiência aquelas pessoas que, em razão de anomalias ou lesões comprovadas de natureza hereditária, congênita ou adquirida, tenham suas faculdades físicas, mentais ou sensoriais comprometidas total ou parcialmente, têm impedimentos de longo prazo, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas impedindo o seu desenvolvimento integral.

 

§ 2º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem como objetivo integrar-se-á com as demais políticas das áreas de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, esporte, lazer e acessibilidade, dentre outras, de acordo com o princípio da igualdade de direitos.

 

CAPÍTULO I

DA IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO

 

Art. 2º Todas as pessoas com deficiência são iguais perante a Lei e não sofrerão nenhuma espécie de discriminação.

 

Parágrafo Único. Considera-se discriminação em razão da deficiência, todas as formas de discriminação e/ou qualquer distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício dos direitos e liberdades fundamentais dessas pessoas, incluindo a recusa de adaptação razoável.

 

Art. 3º Nenhuma pessoa com deficiência, crianças, adolescentes, mulheres ou idosos, poderão ser objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, o violência, tortura, crueldade, opressão, tratamento desumano ou degradante.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo e formulador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa com deficiência no âmbito do Município de Marilândia/ES, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Órgão gestor da política Municipal de Assistência Social do município.

 

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência:

 

I - Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, zelando pela sua adequada execução;

 

II - Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

 

III - Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto á Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

 

IV - Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à pessoa com deficiência, sobre tudo quantos as leis pertinentes de caráter Federal, Estadual e Municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público a sua inadequada execução;

 

V - Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento a pessoa com deficiência.

 

VI - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

 

VII - Inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência a pessoa com deficiência no Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;

 

VIII - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;

 

XI - Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas das pessoas com deficiência na implementação de política, pianos, programas e projetos de atendimento a elas;

 

XII - Elaborar o seu regimento interno;

 

XIII - Promover ações visando à proteção e garantia dos direitos da pessoa com deficiência.

 

Parágrafo Único. Aos membros do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será facilitado o acesso a todos os setores da Administração Pública Municipal, direta, autárquica ou indireta especialmente as Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa com deficiência.

 

Art. 6º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, paritariamente composto entre o poder Público Municipal e a sociedade civil organizada, será constituído:

 

I - Por representantes de cada Secretarias a seguir indicados:

 

a) Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Educação;

d) Secretaria Municipal de Administração.

 

II - (02) representantes do Poder legislativo Municipal de Marilândia/ES;

 

III - Por representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes na área da Promoção e Defesa dos Direitos ou ao atendimento à pessoa com deficiência, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano com o respectivo registro no Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:

 

a) 02 (dois) representante da APAE;

b) 01 (um) Pai representante de filhos com TEA;

c) 01 (um) representante Mitra Diocesana de Marilândia/ES;

d) 01 (um) representante da Associação Evangélica Marilandense - AEMA

 

§ 1º Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá um suplente.

 

§ 2º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

 

§ 3º Os membros do Conselho terão um mandado de (03) três anos, podendo ser reconduzidos por mais de um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

 

§ 4º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação.

 

§ 5º As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim.

 

§ 6º Caberá às entidades a indicação de seus representantes junto a Secretaria Municipal de Assistência Social, para nomeação, no prazo de 30 (trinta) dia, após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.

 

Art. 7º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais.

 

§ 1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo Secretário do Conselho.

 

§ 2º O Presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.

 

Art. 8º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de minerva, não sendo permitido voto por procuração.

 

Art. 9º A função do membro do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência nâo será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

 

Art. 10 As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

 

I - Extinção de sua base territorial de atuação no Município;

 

II - Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;

 

III - Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.

 

Art. 11 Perderá o mandato o Conselheiro que:

 

I - Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

 

II - Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

 

III - Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;

 

IV - Apresentas- procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

V - For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

 

Art. 12 Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

 

Art. 13 Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

 

Art. 14 O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

 

Art. 15 O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.

 

Art. 16 As sessões do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência serão públicas, precedidas de ampla divulgação.

 

Art. 17 A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.

 

Art. 18 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência serão oriundos de recursos do Governo Federal, Estadual e Municipal, bem como de doações voluntárias, promoções, eventos e deduções de imposto de renda pessoa física e jurídica.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

Art. 19 Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas à Pessoa com Deficiência no Município de Marilândia/ES.

 

Art. 20 Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência:

 

I - Recursos provenientes de órgãos da União e do Estado vinculados à Política Nacional da Pessoa com Deficiência e do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

 

II - Transferências do Município;

 

III - As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;

 

IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

V - As advindas de acordos e convênios;

 

VI - Outras.

 

Art. 21 O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.

 

§ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, apôs apresentação e aprovação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.

 

§ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

§ 3º Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, sob a orientação e controle do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, cabendo ao seu titular:

 

I - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;

 

II - Submeter ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

 

III - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

IV - Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

 

CAPÍTULO IV

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

Art. 22 Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades e/ou movimentos da sociedade civil organizada ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da Pessoa com Deficiência e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão periodicamente, sob a coordenação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, mediante regimento próprio.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 23 A nomeação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será realizada pelo chefe do executivo municipal através de Decreto Municipal, sendo que os membros oriundos das secretarias serão indicados pelo mesmo e os outros serão indicados pelos segmentos sociais integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da Pessoa com Deficiência que compõe o Conselho Municipal da Pessoas com Deficiência.

 

Art. 24 O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência elaborará o seu Regimento Interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial.

 

Parágrafo Único. O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 03 de janeiro de 2024.

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.