LEI Nº 1.728, de 03 de janeiro de 2024

 

CONCEDER ISENÇÃO DE IPTU DE TEMPLOS RELIGIOSOS NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica isento de pagamento do pagamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), os imóveis localizados no município de Marilândia/ES, onde estejam regularmente instalados templos religiosos de qualquer culto, independentemente da titularidade de agremiação sobre os mesmos, durante o período em que estiverem sendo utilizados com esta finalidade.

 

Parágrafo Único. Para obter o benefício previsto no caput deste artigo, a obrigação tributária deverá estar expressamente estabelecida no contrato de locação como de responsabilidade do locatário.

 

Art. 2º Para obter o benefício desta Lei o templo religioso deve preencher os seguintes requisitos:

 

I - Possuir inscrição no CNPJ;

 

II - Ser devidamente reconhecida com entidades religiosas e sem fins lucrativos;

 

III - A propriedade deve ser usada exclusivamente para atividades religiosas, cultos, adoração e práticas relacionadas;

 

Art. 3º O benefício anteriormente previsto, será somente concedido mediante solicitação da entidade beneficiada, que deverá comprovar os requisitos necessários para sua obtenção:

 

I - Possuir somente 01 (um) imóvel no município;

 

II - Estar em funcionamento interrupto a mais de 12 meses no local;

 

III - Comprovar anualmente a vigência do contrato junto o setor responsável da prefeitura, apresentando cópia original e firma reconhecida devidamente autenticada;

 

IV - Comprovar o funcionamento regular para fins religiosos. (A declaração deve ser firmada pelo responsável da entidade religiosa junto ao secretário de assistência social do município);

 

Parágrafo Único. A isenção será aplicada ao imóvel ou à fração do mesmo durante a vigência do contrato de locação em favor da entidade religiosa. É de responsabilidade da entidade religiosa comunicar ao Poder Público Municipal a revogação do contrato, sob pena de assumir os débitos existentes e estar sujeita a outras sanções cabíveis.

 

§ 1º Em caso de prorrogação do contrato de locação, é obrigação do locatário comunicar esta extensão à Prefeitura, mediante a apresentação do aditivo ao contrato original.

 

§ 2º Em caso de rescisão antecipada do contrato de locação, antes do término do prazo estipulado, a entidade religiosa beneficiária deverá formalmente comunicar este fato à Secretaria Municipal da Receita. A não observância deste procedimento resultará em responsabilidade solidária pagamento do IPTU durante o período compreendido entre a rescisão da locação e o término do prazo originalmente contratado.

 

Art. 4º A isenção será suspensa imediatamente quando constatado qualquer uma das seguintes ocorrências:

 

I - A entidade beneficiária sublocar o imóvel;

 

II - Seja dada outra finalidade de uso para o imóvel, durante o período contratual;

 

III - O término do período contratual;

 

IV - Caso ocorra baixa ou mudança na inscrição do CNPJ sem previamente comunicar este fato à Secretaria Municipal da Receita.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 03 de janeiro de 2024.

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.