LEI Nº 1.727, de 22 de dezembro de 2023

 

DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÕES DAS FUNÇÕES DE SETOR DE COMPRAS E AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO, CONFORME LEI 14.133/2021.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder Gratificação de Função para o Servidor designado como Agente de Contratação/Pregoeiro e para membros do Setor de Compras e Equipe de Apoio.

 

Art. 2º Para fins dessa lei entende-se:

 

I - Agente de Contratação: servidor efetivo designado para acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, zelando pelos prazos e publicações e exercendo, também, a função de Pregoeiro, com as demais funções reguladas em ato interno.

 

II - Setor de Compras: servidores responsáveis por receber o processo administrativo da licitação, verificar se está em conformidade com os procedimentos, realizar cotações e demais funções reguladas em ato interno.

 

III - Equipe de Apoio: servidores que poderão auxiliar o Agente de Contratação no momento da licitação.

 

Art. 3º Aos servidores em exercício na atividade de Agente de Contratação/Pregoeiro e na atividade do Setor de Compras, nomeados por portaria, é devido uma gratificação de 30% do valor do salário base para servidores efetivos e 20% do salário base para servidor comissionado.

 

§ 1º A gratificação referida neste artigo, para a Equipe de Apoio, será devida apenas no mês de ocorrência da Licitação/Pregão, independente da quantidade de procedimentos que acontecerem no mês.

 

§ 2º As gratificações definidas nesta lei não se incorporaram aos vencimentos do servidor, para quaisquer fins.

 

§ 3º É vedado o acúmulo de gratificações ao mesmo servidor que exercer concomitantemente mais de uma das funções descritas no art. 1º dessa lei.

 

Art. 4º A Comissão de Licitação instituída nos moldes da Lei 8.666/93 fica extinta após a última licitação pelos moldes da Lei 8.666/1993 for concluída.

 

Art. 5º O pagamento das gratificações deverá ser efetuado através da folha de pagamento.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica da Câmara Municipal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024 sendo revogadas as disposições contrárias.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 22 de dezembro de 2023.

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.