O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o benefício do Auxílio Alimentação, concedido aos servidores estatutários, comissionados, contratados, celetistas e eletivos ativos da administração Direta do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º O benefício mencionado nesta Lei será concedido mensalmente, através de auxílio alimentação, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 1º Os valores referem-se ã frequência integral ao trabalho, considerando as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades orçamentárias.
§ 2º O pagamento do auxílio alimentação será feito até o 5º (quinto) dia de cada mês.
Art. 3º Na hipótese de faltas não justificadas, o benefício será calculado e pago em valor correspondendo aos dias trabalhados, considerando-se a proporcionalidade a 22 (vinte e dois) dias trabalhados no mês.
Art. 4º A concessão do auxílio alimentação poderá ser feita em pecúnia ou através de Cartão-Benefício e terá caráter indenizatório.
Art. 5º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio alimentação.
§ 1º O auxílio alimentação não será:
a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
§ 2º O auxílio alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.
§ 3º O auxílio alimentação é acumulável com outros de espécie semelhante, originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.
Art. 6º Não fará jus ao auxílio alimentação o servidor que se encontra nas seguintes situações:
I - licença para tratar de interesse particulares;
II - afastamento preventivo em decorrência de processo administrativo;
III - suspensão por medida disciplinar;
IV - cumprimento de pena privativa de liberdade;
V - licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo;
VI - afastamento a qualquer título, quando superior a 30 (trinta) dias, exceto: não justificado por atestado médico, comprovante de nascimento de filho(s), certidão de óbito em caso de falecimento de familiar, os afastamento decorrentes de desempenho de mandato classista; doença ocupacional; licença maternidade; acidente de trabalho; e férias do servidor.
Parágrafo Único. Para efeito de pagamento do benefício será utilizado como base de cálculo àquilo que dispõe o art. 3º da presente Lei.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão ã conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais de nº 848/2009 e 1468/2019.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 20 de dezembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.