O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os doadores de sangue terão desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no âmbito do município de Marilândia, estado do Espírito Santo;
Art. 2º O proprietário de imóvel residencial edificado no município de Marilândia/ES terá direito ao desconto de 5% (cinco por cento) por ocasião do pagamento do IPTU.
§ 1º O interessado em usufruir do desconto previsto no caput deste artigo deverá comprovar a doação de sangue ao menos 2 vezes no ano anterior ao qual se refere o tributo, nos moldes definido pelo Poder Executivo;
§ 2º Aos proprietários que possuem mais que um imóvel no município de Marilândia/ES, a concessão do desconto de que se trata o caput deste artigo estará condicionado ao imóvel com o IPTU de maior valor;
§ 3º O benefício previsto neste artigo não poderá ser acumulado a outro da mesma natureza, exceto aquele oriundo do pagamento pontual do tributo;
§ 4º O emprego de qualquer meio fraudulento para a obtenção do desconto de IPTU previsto nesta Lei, ensejará a imediata perda do benefício, e a aplicação de multa no valor de 5% (cinco por cento) e a comunicação imediata ao Ministério Publico do Estado do Espírito Santo acerca da eventual ocorrência de crime de ordem Tributária, observados o contraditório e a ampla defesa prévia.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal de Marilândia em regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 11 de outubro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.