O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Marilândia - FUNBEM - PROANIMAL, que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais, bem como o implemento do controle populacional e demais medidas para a promoção e preservação da saúde dos animais.
Parágrafo Único. As ações de que trata o "caput" deste artigo têm por objetivo criar condições para conscientização e ação conjunta da Sociedade Civil e do Poder Público na implementação de políticas públicas de proteção e bem-estar animal no Município de Marilândia.
Art. 2º O Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Marilândia - FUNBEM - PROANIMAL terá a natureza de fundo contábil, sem personalidade jurídica e, ficará subordinado orçamentária e operacionalmente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por meio do Secretário Municipal de Meio Ambiente, vinculado ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Marilândia.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Marilândia - FUNBEM - PROANIMAL serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os seguintes objetivos:
I - incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito a alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;
II - apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem-estar dos animais;
III - implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem castração, registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;
IV - fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados;
V - apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais;
VI - promoção de medidas educativas e de conscientização;
VII - informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem-estar animal;
VIII - capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, perra os fins de proteção da vida animal.
Art. 4º Constituem receitas do Fundo;
I - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
II - recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;
III - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
IV - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no Município;
V - recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC, firmados pelo Município, em casos que tratem de ações envolvendo a causa animal, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento;
VI - recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais e controle animal;
VII - transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal;
VIII - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
IX - Outras receitas eventuais.
Art. 5º Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de estabelecimento oficial de crédito sob a denominação de Município de Marilândia Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Marilândia - FUNBEM - PROANIMAL.
§ 1º Todo recurso financeiro vinculado, existente na conta bancária no final do exercício fiscal, será disponibilizado para o exercício seguinte, mediante alteração de fonte.
§ 2º Trimestralmente, deverá ser enviado ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal extrato bancário do Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Marilândia - FUNBEM - PROANIMAL.
§ 3º Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio do Município de Marilândia.
§ 4º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade do Município de Marilândia e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 6º A movimentação e liberação dos recursos dependerão de prévia e expressa autorização do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Marilândia, mediante a apresentação de projetos na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Marilândia que será o gestor do Fundo Municipal de Bem-Estar e Proteção Animal de Marilândia - FUNBEM - PROANIMAL.
Art. 8º A gestão do Fundo compreenderá a fixação de diretrizes, elaboração de planos de ação, escolha de prioridades para alocação dos recursos, análise e aprovação de projetos, acompanhamento de sua aplicação e controle de resultados.
Art. 9º O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Marilândia é órgão de caráter deliberativo, e será formado por 11 (onze) representantes e respectivos suplentes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, com a seguinte constituição:
I - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - um representante da Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito;
III - um representante da Vigilância Sanitária e o Controle de Zoonoses;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - um representante da Defesa Civil Municipal;
VI - um representante da Câmara Municipal de Marilândia;
VII - um representante da Comissão de Proteção Animal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - quatro representantes da sociedade civil atuantes na proteção animal.
Art. 10 O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Marilândia, uma vez constituído, poderá solicitar a colaboração de órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas e projetos destinados à defesa dos animais, nos limites de sua competência.
Art. 11 Os membros do Poder Público do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Marilândia serão indicados pelo Prefeito e irão compor a junta provisória para organizar a eleição dos membros da sociedade civil para a composição do conselho.
§ 1º As normas da eleição serão dispostas no Regimento Interno do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Marilândia.
§ 2º Os Conselheiros indicados e eleitos serão nomeados pelo(a) Prefeito(a) e terão mandato de 2 (dois) anos, admitida apenas 1 (uma) recondução.
§ 3º A Presidência do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Marilândia e demais cargos da Diretoria serão exercidos entre os membros que o compõe, mediante votação direta e aberta com a definição das regras estabelecidas no regimento interno.
§ 4º O funcionamento do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Marilândia será disciplinado no seu Regimento Interno que deverá ser elaborado por seus membros e aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 12 Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Marilândia:
I - estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Marilândia;
II - aprovar as operações de financiamento;
III - deliberar quanto à aplicação de recursos;
IV - submeter, anualmente, à apreciação da Secretaria de Meio Ambiente, relatório das atividades desenvolvidas;
V - administrar e prover o cumprimento das finalidades do Fundo;
VI - aceitar doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
VII - elaborar relatório financeiro mensal, com o demonstrativo de receitas e despesas, a ser encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças, para contabilização.
Art. 13 O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal de Marilândia estabelecerá as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal, obedecidas as diretrizes federais e estaduais e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e isonomia.
Art. 14 As funções dos membros do Conselho Diretor serão consideradas como serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.
Art. 15 A aplicação das receitas orçamentárias será feita através das dotações constantes da Lei Orçamentária Anual, obedecidas às disposições do Plano Plurianual de Aplicações e da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício fiscal.
Art. 16 No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender ãs despesas com a execução desta lei.
Art. 17 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 21 de setembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.