O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, como órgão permanente, paritário, controlador, fiscalizador, deliberativo de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, com observância dos princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 8.842 de 04 de Janeiro de 1994, e Lei nº 10.741 de Estatuto Nacional do Idoso, de 01 de outubro de 2003.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Cidadania - SEMASC.
Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI reger-se-á pelo disposto nesta Lei, pelo que dispuser o seu Regimento Interno, e pelas outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 3º Considera-se idoso, para efeito de lei a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI:
I - acompanhar a política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, bem como supervisionar e fiscalizar a sua execução;
II - acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do município, no que se refere ao atendimento dos direitos do idoso, indicando as modificações necessárias.
III - estabelecer prioridades de atuação e critérios para a utilização dos recursos, programas e ações de assistência à pessoa idosa;
IV - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares, atuantes no atendimento ã pessoa Idosa;
V - Zelar pela Efetivação da descentralização político-administrativa e da participação popular, por meio de organizações representativas, nos planos e programas de atendimento aos direitos da pessoa idosa;
VI - Propiciar apoio técnico a órgãos municipais e entidades não governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos que venham a ser estabelecidos no Estatuto do Idoso;
VII - oferecer subsídios ou fazer proposições ao Prefeito objetivando aperfeiçoar a legislação;
VIII - promover campanhas de formação da opinião pública sobre os direitos assegurados a pessoa idosa, bem como incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da pessoa idosa.
IX - receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas a respeito dos direitos da pessoa idosa;
X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno
XI - aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos da pessoa idosa;
XII - exercer outras atividades regulares que objetivem a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso.
XIII - Propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através de realização de pesquisa sobre o seu perfil no município.
Art. 5º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será integrado por membros titulares, e respectivos suplentes, de forma paritária, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - De órgãos ou Entidades Governamentais:
a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) Representante da Secretaria municipal de Finanças;
e) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
II - De Órgãos e Entidades não governamentais, representantes da sociedade civil:
a) 01 (um) Representante da Associação da Terceira Idade do Município de Marilândia - ATIM;
b) 01 (um) Representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;
c) 01 (um) Representante do Conselho de Pastores do Município de Marilândia - COPAM;
d) 01 (um) Representante da Igreja Católica de Marilândia;
e) 01 (um) Representante da Sociedade Civil.
§ 1º Cada membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente.
§ 2º Representantes de entidades escolhidos, por voto direto, pelo fórum do Idoso, dentre aquelas reconhecidas no âmbito municipal pelo trabalho que vem desenvolvendo em defesa dos direitos dos Idosos.
§ 3º Consideram-se representantes da sociedade civil pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios prestados a pessoa idosa, organizados sob diversas formas, reconhecendo como legítimos associações, movimentos sociais, fóruns, redes e outros grupos organizados, sob diferentes formas de constituição jurídica, política, religiosa ou social.
§ 4º Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 5º O titular de órgãos governamentais indicara seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§ 6º Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal.
§ 7º Inexistido representante da Sociedade Civil em qualquer de seus segmentos, o regimento interno regulamentará as hipóteses de excepcionais preenchimento, respeitada a representação civil.
Art. 6º O Presidente e o Vice-presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre seus membros, por maioria, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-presidência.
§ 1º O Vice-presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de médicos, nutricionista e outros profissionais relacionados a assuntos de interesse do Idoso.
Art. 7º Os membros titulares do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, e respectivos suplentes, serão indicados ao Secretário Municipal de Assistência Social e posteriormente nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. A indicação dos membros do Conselho a que se refere este artigo deverá ser efetuada até 60 (sessenta) dias apôs a publicação desta lei.
Art. 8º Os conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do poder Público Municipal e da sociedade civil, serão nomeados para mandatos não superior a 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, podendo, no entanto, ser destituído a qualquer tempo.
Art. 9º As atividades dos membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa serão disciplinadas por Regimento Interno Próprio, devendo obedecer às seguintes normas:
I - O exercício da função de Conselheiro será considerado serviço relevante prestado ao Município e não será remunerado;
II - Cada membro titular terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando-se o presidente, que exercerá voto de desempate;
III - Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso e vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato;
IV - As decisões do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa serão consubstanciadas em resoluções;
V - A Presidência e Vice-presidência do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa caberão àqueles escolhidos por seus membros, por maioria absoluta dos votos, para mandato de 2 (dois) anos, permitindo uma única recondução por igual período.
Art. 10 As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I - Extinção de sua base territorial de atuação no município;
II - Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatíveis sua representação no conselho;
III - Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.
Art. 11 Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos titulares.
Art. 12 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 13 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 14 As atividades de apoio administrativo, necessárias ao desempenho dos trabalhos, relativos ao funcionamento e atuação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, serão prestadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
Art. 15 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.
Art. 16 Para a Primeira instalação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, convocará, por meio de edital, os integrantes da Sociedade Civis organizadas atuantes no campo da promoção e da defesa dos direitos da pessoa idosa, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do referido edital, cabendo às convocações seguintes à Presidência do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 17 A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas secretarias, no prazo de 30(trinta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as Disposições em Contrário, em especial a Lei Municipal nº 675, de 05 de Setembro de 2006.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 17 de agosto de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.