O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar, mediante encargo, área de terra situada no Loteamento Santa Teresinha, localizada na Rua Gabriel Bolsanelo, Sede, Marilândia/ES, avaliado em R$ 49.570,00 (quarenta e novem mil, quinhentos e setenta reais) conforme planta (ANEXO I).
Art. 2º, A presente doação se destina à instalação de uma sede própria para a ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA MARILANDENSE - AEMA, um local próprio para construção de um escritório e áreas diversas para desenvolver projetos.
Art. 3º A doação se dará mediante encargo, na forma do §4º do artigo 17 da Lei 8.666/93, cabendo a ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA MARILANDENSE - AEMA promover, anualmente, pelo prazo de 05 anos, as seguintes ações e serviços:
- Elaboração de projetos sociais, voltados para o público em geral;
- Disponibilização de salas especiais e gabinetes para atendimentos a seus membros e comunidade local em áreas como psicologia, psiquiatria, aconselhamento pastoral, orientações jurídicas, entre outros, voltados para o público em geral;
- Ações sociais no dia das crianças e dia internacional da mulher.
Art. 4º A posse do lote de terras ora doado se destina única e exclusivamente a construção da sede da ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA MARILANDENSE - AEMA.
Art. 5º Caso a ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA MARILANDENSE - AEMA não proceda à construção do prédio no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da vigência da presente Lei, o imóvel reverterá, automaticamente, ao patrimônio do Município, sem que o órgão tenha direito a qualquer indenização.
Art. 6º Para receber a doação do terreno, autorizada pela presente Lei, a entidade não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal e com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o §3º do artigo 195 da Constituição Federal.
Art. 7º A ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA MARILANDENSE - AEMA, somente poderá realizar a construção do imóvel após a aprovação do projeto e a respectiva licença de construção expedida pelo Município, de acordo com a legislação vigente.
Art. 8º Caso sejam encerradas, por qualquer motivo e em qualquer época, as atividades da ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA MARILANDENSE - AEMA no Município, a área e a construção serão revertidas ao patrimônio do Município, sem ressalvas ou indenizações.
Art. 9º O Município não será responsável pela edificação ou pelos pagamentos oriundos de débitos contraídos pela entidade resultantes da construção do prédio.
Art. 10 Caso o donatário não cumprir qualquer das condições estabelecidas na presente Lei ou utilizar o imóvel descrito no artigo 1º para fins diversos do estabelecido, o imóvel reverterá, automaticamente, ao patrimônio do Município, sem que a entidade tenha direito a qualquer indenização.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 20 de julho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.