LEI Nº 1.699, de 13 de julho de 2023

 

INSTITUI O BANCO DE IDÉIAS LEGISLATIVAS NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Banco de Idéias Legislativas no Município de Marilândia/ES, como meio de ampliar o acesso da população ao Poder Legislativo.

 

Parágrafo Único. O Banco de Idéias Legislativas está vinculado as atividades da Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, órgão responsável por sua administração.

 

Art. 2º Dos objetivos do Banco de Idéias Legislativas:

 

I - Aproximar a Câmara Municipal de Marilândia/ES com comunidade, permitindo que os cidadãos apresentem sugestões aos Vereadores;

 

II - Promover a legislação participativa no âmbito do Município de Marilândia, integrando os cidadãos e entidades da sociedade civil as discussões sobre o ordenamento jurídico do Município.

 

Art. 3º Por meio do Banco de Idéias Legislativas os cidadãos, entidades representativas e organizações da sociedade civil, poderão apresentar sugestões à Câmara Municipal de Marilândia/ES, as quais serão catalogadas e encaminhadas, de acordo com o tema proposto, às Comissão temáticas para análise.

 

Art. 4º As sugestões referidas no artigo anterior devem observar os seguintes requisitos:

 

I - Conter a identificação do(s) autor(es), seus meios para contato, bem como a especificação da sugestão;

 

II - Serem efetuados por meio do preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no sítio da Câmara Municipal de Marilândia por E-mail.

 

Parágrafo Único. Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação do(sj autor (es). 

 

Art. 5º A mesa Diretoria ou mesmo os Vereadores, individualmente, poderão se valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de idéias Legislativas para elaboração de projetos de Lei ou outro tipo de proposição na forma regimental.

 

Parágrafo Único. Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Idéias Legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso de decidirem se valer destas.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 13 de julho de 2023.

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.