LEI Nº 1.684, de 11 de maio de 2023

 

DISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARILÂNDIA-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Autarquia Municipal, Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, poderá promover a realização de estágio curricular, admitindo como estagiários alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura de ensino público e particular, no nível superior.

 

Parágrafo Único. Fica o Diretor do SAAE autorizado a contratar um número máximo de 01 (um) estagiário para nível superior.

 

Art. 2º Considera-se estágio curricular, para os efeitos desta Lei, as atitudes de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.

 

§ 1º O estágio realizar-se-á junto ao SAAE, em uma das unidades internas que tenha condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estudante.

 

§ 2º A vaga de estágio deverá ser preenchida por aluno dos cursos de Administração, Contabilidade, Economia, Direito, Informática, Engenharia, ou outra área de interesse na realização de atividades específicas a serem desenvolvidas pelo SAAE.

 

§ 3º O estágio deve proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem e será planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituir instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano.

 

Art. 3º O estágio independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma e atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos municipais.

 

Art. 4º A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.

 

Art. 5º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar assegurado contra acidentes pessoais, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

Parágrafo Único. O valor da bolsa, na forma de contraprestação, será de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) por estagiário no nível superior.

 

Art. 6º A jornada de atividade de estágio, a ser cumprida pelo estudante, será de 06 (seis) horas e deverá compatibilizar-se com o horário escolar.

 

Parágrafo Único. O estagiário terá direito a 30 (trinta) dias de férias que deverá coincidir com o período de férias escolares,

 

Art. 7º A duração do presente programa com cada estagiário será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do SAAE, consignada no orçamento do corrente exercício.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se, Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 11 de maio de 2023.

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.