O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ao servidor titular de cargo de provimento efetivo e servidores de designação temporária (DT'S), da Administração direta e indireta do Município, que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, é assegurada a redução da jornada de trabalho para 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo da remuneração e independentemente de compensação de horário.
§ 1º Compreende-se como pessoa com deficiência aquela que sofre de impedimento de médio ou longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor.
§ 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se dependente a pessoa sobre a qual o servidor exerce o poder familiar ou que estejam sob sua tutela, curatela, guarda ou responsabilidade por ordem judicial, seja menor de 18 (dezoito) anos ou totalmente inválido de qualquer idade e incapaz de promover seu próprio sustento.
§ 3º O benefício desta Lei aplica-se apenas aos servidores com jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais ou mais.
Art. 2º O benefício desta Lei somente será concedido se constada, através de avaliação médica e estudo social promovidos pela Administração, a real necessidade de afastamento do servidor para acompanhamento do dependente em tratamento específico durante horário incompatível com o seu horário ou jornada normal de trabalho.
Art. 3º A redução de carga horária de que se trata esta Lei dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotado e será instruído com documento oficial de identidade do dependente, certidão de nascimento, atestado médico expedido por profissional competente que ateste a especificidade, grau da deficiência e necessidade de tratamento especial mediante assistência do servidor requerente e demais documentações que a Administração entender pertinentes.
§ 1º Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência forem ambos servidores públicos deste Município, somente um deles poderá fazer uso da redução de carga horária prevista nesta Lei.
§ 2º No caso de servidor público que acumule dois cargos na municipalidade, o benefício dar-se-á em apenas um deles.
§ 3º A redução de que trata o "caput" deste artigo será concedida por prazo indeterminado ou até perdurar a incapacidade do dependente, observando o procedimento de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei,
§ 4º A Administração poderá, a qualquer tempo, requisitar ao servidor beneficiado informações, esclarecimentos e documentos visando aferir a real necessidade e correta utilização do benefício.
§ 5º O cumprimento da jornada do servidor deverá se dar no período de turno escolar, se o dependente deficiente estiver frequentando unidade escolar, seja pública ou privada.
Art. 4º Durante o período de gozo da redução de carga horária o servidor deve abster-se da prática de qualquer outra atividade remunerada, sob pena de interrupção do benefício, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária integral do cargo.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária consignadas no orçamento vigente.
Art. 6º Poderá ainda a Administração Pública Municipal regulamentar esta Lei no que couber, mediante Decreto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 05 de Abril de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.