LEI Nº 1.659, de 19 de outubro de 2022

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Marilândia-ES, diretamente subordinado ao Prefeito Municipal, com a finalidade de deliberar e contribuir na normalização e políticas aos direitos da mulher, bem como, nomear seus membros.

 

Art. 2º São atribuições e competência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:

 

I - A promoção de estudos, o assessoramento na formulação e acompanhamento na execução de políticas públicas, diretrizes e ações relacionadas à questão da mulher no Município de Marilândia;

 

II - A busca constante da eliminação da discriminação e de qualquer prática de violência exercida contra a mulher;

 

III - A promoção de condições de integração crescente da mulher nos espaços decisórios do Município;

 

IV - A promoção da igualdade socioeconômica e de oportunidades, e a implantação de práticas efetivas de cidadania para mulher;

 

V - Desenvolver ação integrada com o conjunto de Secretarias e demais órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdade de gênero, visando ainda combater e prevenir a violência contra mulher e garantir seus direitos;

 

VI - Desenvolver debates, fóruns de estudo e pesquisas pertinentes às políticas públicas de defesa, prevenção e combate à violência contra mulher e seus direitos;

 

VII - Apoiar e promover ações, programas e projetos que possibilitem a participação da mulher de forma igualitária na sociedade;

 

VIII - Receber, examinar e efetuar denúncias referentes aos fatos e situações em que envolvam qualquer tipo de violência contra a mulher ou seus direitos, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis;

 

IX - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação e das políticas públicas de defesa, prevenção e combate à violência contra a mulher e seus direitos, assim como eliminar dispositivos existentes de conteúdo discriminatório;

 

X - Solicitar e garantir assessoria profissional dos órgãos e entidades que atuem na defesa, combate e prevenção da violência contra a mulher e seus direitos.

 

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Marilândia-ES compor-se-á de 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, escolhidos paritariamente entre representantes de instituições públicas e privadas ou associações legalmente constituídas.

 

§ 1º O Conselho será composto pelos representantes das Secretarias Municipais e dos órgãos da Administração Pública e por representantes da Sociedade Civil.

 

§ 2º Obrigatoriamente deverão fazer parte do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher os seguintes membros:

 

I - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

II - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - 01 (um) Representante da Administração e Finanças Municipal;

 

IV - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

V - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Governo;

 

VI - 01 (um) Representante da Câmara Municipal de Marilândia

 

VII - 05 (cinco) Representantes da Sociedade Civil do Município, sendo:

 

a) 01 (um) Representante da ordem dos Advogados;

b) 01 (um) Representante do Sindicato dos trabalhadores Rurais;

c) 01 (um) Representantes de entidades que atuam no âmbito de defesa, proteção e promoção dos Direitos da Mulher;

d) 01 (um) Representante de Conselho de Segurança Pública;

e) 01 (um) Representante das Associações de Mulheres Agricultoras do município de Marilândia, Estado do Espírito Santo.

 

§ 3º Os representantes da Sociedade Civil serão designados pelas entidades, associações e demais representatividades, não podendo exercer cargos de confiança ou comissionados em qualquer esfera do Poder Público Municipal.

 

Art. 4º O Desempenho das funções do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante à sociedade marilandense.

 

Art. 5º Os membros do Conselho serão empossados pelo Prefeito Municipal e terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.

 

Art. 6º A presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será exercida por um dos membros titulares, eleito (a) pelo colegiado em votação aberta, na forma do seu regimento interno.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada integralmente a Lei Municipal nº 1.063, de 20 de março de 2013.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 19 de outubro de 2022.

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.