LEI Nº 1.651, de 18 de agosto de 2022

 

AUTORIZA AO MUNICÍPIO A PERMITIR A UTILIZAÇÃO DO "ESPAÇO CULTURAL GIORDANO LORENZINI" PARA REALIZAÇÃO DO EVENTO "MARILÂNDIA RODEIO SHOW".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a permitir a utilização do "ESPAÇO CULTURAL GIORDANO LORENZINI" pelo requerente JONAS GERALDO ARDISON, mediante pagamento de contrapartida, para a realização de um evento denominado "MARILÂNDIA RODEIO SHOW", que acontecerá nos dias 21,22 e 23 de outubro de 2022, com rodeio em touros, prova dos 3 tambores e shows musicais.

 

Parágrafo Único. A área contemplada pelo caput deste artigo refere-se a toda área livre do "ESPAÇO CULTURAL GIORDANO LORENZINI" e ruas adjacentes.

 

Art. 2º A autorização prevista na presente lei, terá início a partir do dia 21 de outubro de 2022, com o recebimento das dependências do "ESPAÇO CULTURAL GIORDANO LORENZINI", mediante uma vistoria, a qual deverá ser feita por um servidor municipal indicado pela Secretaria de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e acompanhada por uma pessoa indicada pelo requerente JONAS GERALDO ARDISON, tendo como término o dia 23 de outubro de 2022, quando também, deverá ocorrer uma vistoria com o intuito de averiguar o estado em que se encontram as dependências do "ESPAÇO CULTURAL GIORDANO LORENZINI", as quais deverão ser recebidas no estado em que foram entregues, conforme averiguações constatadas na vistoria inicial.

 

Art. 3º Ficará a encargo do requerente JONAS GERALDO ARDISON, o seguinte:

 

I - Pagamento de contrapartida na importância de R$ 3.000,00 (Três mil reais), que deverá ser recolhido no setor de tributação por intermédio de DUA, no prazo de até 48 horas antes da data do evento, para a utilização do espaço público, bem como, a taxa referente ao ISS;

 

II - Zelo pela segurança dos equipamentos permanentes do "ESPAÇO CULTURAL GIORDANO LORENZINI";

 

III - Solicitação de vistoria dos Bombeiros;

 

IV - Quitação das guias relacionadas às autorizações que se fizerem necessárias à realização do evento, devendo tal pagamento ser comprovado perante a Municipalidade até data prevista para realização do evento, devendo empresa assumir total e qualquer responsabilidade, junto aos respectivos órgãos;

 

V - Obter a certidão do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo atestando as condições de segurança contra incêndio e em relação às instalações de arquibancadas ou outras estruturas desmontáveis;

 

VI - Apresentar laudo técnico de engenheiro registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA-ES, acompanhado de anotação de responsabilidade técnica - ART, que ateste as boas condições de estabilidade e de seguranças das instalações que se fizerem necessárias para a realização do evento, indicando que estão em perfeitas condições de utilização;

 

VII - Disponibilizar Banheiros Químicos;

 

VIII - Disponibilizar Segurança Privada;

 

IX - Responsabilizar-se por qualquer dano causado ao patrimônio público, devendo entregá-lo nas mesmas condições em que recebeu.

 

Parágrafo Único. Havendo algum dano ao bem público, durante a realização do evento deverá o requerente JONAS GERALDO ARDISON promover o ressarcimento ao Município.

 

Art. 4º Será de inteira responsabilidade do requerente JONAS GERALDO ARDISON, a segurança das pessoas que circularem nas dependências do espaço público cedido durante o período da autorização, ficando responsável único e exclusivamente a qualquer ação judicial decorrente da realização do evento.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 18 de agosto de 2022.

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.