O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Marilândia/ES, o programa de Conscientização para a Limpeza Urbana "Cidade Limpa".
Art. 2º A conscientização é um componente da educação ambiental, sendo também um comportamento essencial e permanente de educação, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 3º São os objetivos fundamentais da educação ambiental
I - Conscientizar toda a população sobre a importância da limpeza pública em termos de higiene e saúde;
II - Conscientizar cada indivíduo de que ele sendo parte integrante da comunidade é também responsável por manter limpa sua cidade;
III - Criar em todos os seguimentos da população uma motivação tal que gere movimentos e manifestações espontâneas por parte da própria comunidade;
IV- Mostrar a importância do trabalho realizado por aqueles que são os responsáveis pela limpeza da cidade;
V- Estimular a adoção de hábitos e atitudes socioculturais, que contribuem para a limpeza pública;
VI- Estimular os habitantes de Marilândia a sentirem orgulho comunitário pela limpeza da sua cidade;
VII - Conscientizar a população de que "pôr o lixo em seu lugar", é benefício para cidade como um todo e, consequentemente, para seus habitantes;
VIII - Estimular a vontade da população de tornar Marilândia o exemplo de cidade limpa e bem cuidada;
IX - Transformar o município de Marilândia/ES um exemplo Estadual e Nacional de cidade limpa;
X - Criar uma conscientização de que cidade limpa é sinônimo de progresso, com mais desenvolvimento, com mais civilização.
Art. 4º Serão criadas, dentro do Programa, campanhas que envolvam a participação direta da população como:
I - Calçadas sem Entulho - Colocação de mensagens educativas da Campanha em tapumes;
II - Mutirão de Limpeza - Mutirão visando o eixo comercial, com ações de inspeção em estabelecimentos comerciais, limpeza e desobstrução das galerias e bueiros e recolhimento do lixo;
III - Limpando e Colorindo as Paredes - Sinalização da Campanha em muros e paredes municipais;
IV - Calçadas não são Lixeiras - Distribuição a clientes, usuários e ambulantes de adesivos que veiculem mensagens da Campanha;
V - Não jogue lixo pela janela - Distribuição de adesivos aos proprietários de veículos direcionados à conscientização contra o mau hábito de jogar lixo pelas janelas dos carros;
VI - Bairro e Adjacências Mais Limpo - Gincana nos bairros tendo o lixo como tema central. O prêmio de verá ser melhorias na comunidade;
VII - Filmes Educativos nas Escolas Municipais - Promover dentro das escolas municipais, como objetivo de complementar o aprendizado adquirido dentro de uma Campanha de Educação Ambiental;
VIII - Oficinas de Reciclagem - Através dessas oficinas a comunidade vivência como reutilizar o que poderia ser jogado no lixo;
IX - Palestras Educativas - Visa desenvolver a consciência crítica da sociedade sobre os problemas ambientais do município;
X - Fórum Permanente Lixo e Cidadania - Estabelecido pelo poder local como estratégia de manutenção das discussões para implantação de programas no município de Marilândia "Cidade Limpa", dando suporte técnico e pedagógico às ações promovidas;
XI - Coletor de Guimbas de Cigarro - Conscientizar os donos de estabelecimentos comerciais em aderirem coletores com areia, com intuito de descarte de guimba de cigarro, o que evitará o descarte em vias públicas;
XII - Mutirão de Limpeza - Conscientizar os moradores em descartar seus moveis em desuso (velho), resto de madeiras e outros objetos sem utilidades em dias e horários programados, junto ao Poder municipal.
Art. 5º Toda a publicação referente ao Programa de Conscientização para a Limpeza Urbana "Cidade Limpa" terá assente o número da presente lei, podendo ainda esta lei ser regulamentada no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 10 de agosto de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.