LEI Nº 1.648, de 10 de agosto de 2022

 

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE MARILÂNDIA - REFIS 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS destinado a promover a regularização dos débitos municipais, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fato gerador que tenha ocorrido até o dia 31 (trinta e um) do mês de dezembro de 2021,

 

§ 1º Poderão ser incluídos no REFIS 2022 eventuais saldos de parcelamento em andamento, desde que devidamente cancelado.

 

§ 2º O REFIS 2022 será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, juntamente com o Setor de Tributação.

 

§ 3º Os créditos tributários e não tributários serão consolidados com base na data de formalização do pedido de adesão.

 

§ 4º A formalização do pedido poderá ser efetuada no período de 15 (quinze) de setembro de 2022 até 15 (quinze) de dezembro de 2022.

 

Art. 2º A formalização do pedido de adesão ao REFIS 2022 implica no reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, bem como, a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo.

 

Art. 3º A adesão ao REFIS 2022 não dispensa o contribuinte do recolhimento de custas, despesas processuais e demais verbas arbitradas pelo Juízo, nos casos em que o débito estiver em execução, cujo recolhimento deverá ocorrer consoante as diretrizes do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

 

§ 1º Exclusivamente sobre os débitos em execução judicial, renegociados ou não, através do REFIS, incidirão honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor negociado do débito fiscal, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.

 

§ 2º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento, nos termos do art. 155-A, do Código Tributário Nacional,

 

§ 3º Não serão devidos honorários na retomada ou no ingresso de nova execução judicial nos casos motivados pela falta de pagamento no parcelamento do REFIS 2022, desde que o contribuinte já o tenha efetuado na adesão.

 

Art. 4º A homologação da adesão ao REFIS 2022 dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

 

Art. 5º O procedimento a ser observado para a adesão, obedecerá aos seguintes trâmites:

 

I - O interessado deverá protocolar o pedido formal de adesão, mediante requerimento próprio na Prefeitura Municipal de Marilândia, junto ao Setor Tributário;

 

a) assinar modelo de documento próprio endereçado ao juízo da ação judicial, contendo expressa renúncia ao direito que se funda a ação, nos termos do art. 3º desta Lei;

b) indicação do débito, da inscrição cadastral imobiliária ou mobiliária, devidamente assinado pelo contribuinte ou responsável e juntada dos respectivos extratos atualizados até a data da consolidação dos débitos;

c) cópia do RG e do CPF do solicitante e/ou do representante legal;

d) comprovante atualizado do endereço do sujeito passivo, cônjuge, sucessor, responsável tributário ou representante legal;

e) cópia reprográfica da certidão de casamento, em caso do solicitante ser cônjuge do sujeito passivo da obrigação tributária;

f) procuração com poderes específicos para tal finalidade, conferidos por instrumento de mandato com firma reconhecida;

 

§ 1º Em caso de falecimento do sujeito passivo da obrigação tributária, deverá o solicitante comprovar sua condição de herdeiro/sucessor com a apresentação da certidão de óbito e formal de partilha, se necessário.

 

§ 2º No caso de débitos relativos a IPTU, o possuidor solicitante deverá comprovar sua condição, com a apresentação do contrato, escritura ou outro documento hábil a comprovar o alegado.

 

Art. 6º A Secretaria de Finanças e Procuradoria, juntamente com o Setor de Tributação, poderá a qualquer momento solicitar demais documentos que entenderem necessários.

 

Art. 7º Efetuada a adesão, nos termos acima, caberá ao Executivo Municipal as seguintes diligências:

 

I - a suspensão das demandas ajuizadas no caso de parcelamento, após assinatura do termo ao REFIS 2022 e confirmação do pagamento da primeira parcela;

 

II - o arquivamento das impugnações administrativas, após assinatura do termo ao REFIS 2022 e confirmação do pagamento da primeira parcela e comprovada a desistência nos termos do art. 2º desta Lei.

 

§ 1º Liquidado o parcelamento e os honorários nos termos desta lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.

 

§ 2º Os depósitos judiciais e penhoras efetivadas em garantia do juízo permanecerão á disposição do mesmo e somente poderão ser levantados após a quitação integral do parcelamento desta lei.

 

Art. 8º O crédito de natureza tributária e não tributária poderá ser quitado a vista ou em parcelas mensais e sucessivas, abrangendo obrigatoriamente todos os créditos principais e acessórios, existentes na indicação fiscal e inscrição municipal.

 

Art. 9º Sobre os créditos consolidados na forma do art. 5º desta lei serão concedidos descontos diferenciados, na seguinte conformidade:

 

§ 1º Relativamente ao débito tributário e não tributário:

 

I - Redução de 90% (noventa por cento) do valor dos juros de mora e da multa moratória, na hipótese de pagamento em parcela única;

 

II - Redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora e da multa moratória, sem juros futuros na parcela, na hipótese de pagamento em até 06 (seis) parcelas, com data de vencimento no décimo dia útil seguinte a data da adesão ao REFIS, vencendo-se as demais parcelas nos meses subsequentes;

 

III - redução de 70% (setenta por cento) do valor de juros e da multa moratória, sem juros futuros na parcela, na hipótese de pagamento em até 12 (parcelas), com data de vencimento no segundo dia seguinte a data da adesão ao REFIS, vencendo-se as demais parcelas nos meses subsequentes;

 

IV - Redução de 60% (sessenta por cento) do valor de juros e da multa moratória, sem juros futuros na parcela, na hipótese de pagamento em até 18 (dezoito) parcelas com data de vencimento no segundo dia útil seguinte a data da adesão ao REFIS, vencendo-se as demais parcelas nos meses subsequentes;

 

V - Redução de 50% (cinquenta por cento) do valor de juros e da multa moratória, sem juros futuros na parcela, na hipótese de pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com data de vencimento no segundo dia útil seguinte a data da adesão ao REFIS, vencendo-se as demais parcelas nos meses subsequentes;

 

VI - Redução de 40% (quarenta por cento) do valor de juros e da multa moratória, sem juros futuros na parcela, na hipótese de pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas com data de vencimento no segundo dia útil seguinte a data da adesão ao REFIS, vencendo-se as demais parcelas nos meses subsequentes;

 

VII - redução de 10% (dez por cento) para valores consolidados acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cujo parcelamento poderá ser deferido em até 48 (sessenta) parcelas mensais.

 

§ 2º o valor da parcela não poderá ser inferior a 30 (trinta) UPFMM para contribuinte pessoa física e contribuinte pessoa jurídica, de acordo com o art. 59 da Lei Complementar Municipal nº 011/2005.

 

Art. 10 Se o pagamento da parcela ocorrer fora do prazo legal incidirá os acréscimos previstos no Código Tributário, não sendo aceito pagamento de parcelas não consecutivas e fora do mês vencido.

 

Art. 11 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, prorrogar por mais 30 (trinta) dias o prazo para formalização do pedido de adesão no referido Programa.

 

Art. 12 O sujeito passivo será excluído do REFIS sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;

 

II - Estar em atraso há mais de 60 (sessenta) dias com o pagamento de qualquer parcela, inclusive a referente a eventual saldo residual do parcelamento, consecutivas ou não;

 

Art. 13 A opção pelo REFIS dar-se-á por opção espontânea do legitimado, que será formalizada mediante utilização de requerimento padrão disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças do Município na Internet, no endereço https://www.marilandia.es.gov.br/, ou de forma presencial no Setor de Tributação localizado na Prefeitura Municipal, ficando sua confirmação condicionada ao pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no prazo de vencimento.

 

§ 1º A adesão ao REFIS não está condicionada ao pagamento de taxa de adesão.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças poderá, por meio de portaria, instituir meios eletrônicos para a protocolização do requerimento de parcelamento.

 

§ 3º São legitimados para requerer o parcelamento:

 

I - o devedor principal ou qualquer um dos devedores solidários;

 

II - O representante legal da pessoa jurídica devedora;

 

III - o procurador legalmente habilitado pelo devedor;

 

IV - O inventariante legalmente habilitado, referente aos débitos do espólio;

 

V - O adquirente do imóvel, relativamente aos impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, desde que, simultaneamente, seja requerida a transferência do imóvel junto ao cadastro imobiliário municipal.

 

Art. 14 A exclusão do sujeito passivo do REFIS implica a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as medidas legais de cobrança do crédito colocadas á disposição do Município credor.

 

Art. 15 A Adesão ao REFIS 2022 impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.

 

Parágrafo Único. O ingresso e a permanência no REFIS impõem ao sujeito passivo, ainda, o pagamento regular das obrigações municipais, tributárias e não tributárias, com vencimento posterior à data de homologação de que trata esta lei, ficando ciente que em caso de descumprimento das obrigações não poderá aderir novamente ao programa.

 

Art. 16 O REFIS 2022 não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.

 

Art. 17 Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

 

Art. 18 Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Procuradoria-Geral do Município sempre que necessário, cabendo ao órgão fazendário o gerenciamento e implantação dos procedimentos necessários à sua execução.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 10 de agosto de 2022.

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.