O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As gratificações de atividade de pessoal, devidas mensalmente aos servidores do Poder Legislativo Municipal de Marilândia passam a ser definidos nos termos desta Lei.
Art. 2º O Fiscal de Contrato/Ata de Registros de Preço, servidor público responsável peio gerenciamento dos contratos firmados entre a Administração Pública Municipal e particulares, perceberá uma gratificação equivalente a 10% do salário base do servidor.
§ 1º A referida gratificação será concedida para o servidor que acumular no mínimo 5 Contratos/Atas de Registro de Preço.
Art. 3º Aos servidores em exercício na atividade de Ouvidor, nomeado por portaria, é devido uma gratificação de 10% do valor do salário base.
Art. 4º O servidor público designado como responsável pelo Setor/departamento de Almoxarifado e Patrimônio fará jus a uma gratificação de 10% do salário base do servidor.
Art. 5º Ao servidor em exercício na atividade de comissão instruída por portaria com função específica para tarefa determinada pela Câmara Municipal de Marilândia, fará jus à gratificação de 20% do valor do salário base durante o prazo necessário para a conclusão do objeto que deu origem a comissão, limitado esse a 180 dias.
§ 1º As comissões serão formadas por até 3 servidores.
§ 2º O mesmo servidor não poderá participar de mais de duas comissões especiais por ano, ressalvada hipótese de comissão que por sua natureza exija conhecimentos técnicos específicos de determinado servidor (a).
§ 3º Não poderá haver duas ou mais Comissões constituídas simultaneamente.
§ 4º A gratificação pelo exercício na atividade de comissão com função específica não se incorporará aos vencimentos do servidor, para quaisquer fins.
§ 5º As comissões específicas são para os seguintes temas:
I - Organização de arquivo geral da Câmara;
II - Instituição de Comissões Especiais para elaboração de proposta/estudo a serem solicitadas pelos órgãos de controle externos ou legislações estaduais, federais ou por designação da Mesa Diretora para elaboração de trabalhos internos.
§ 6º Fica vedada a concessão da gratificação por comissões especiais nos últimos 180 dias de mandato do Presidente da Câmara.
Art. 6º Aos servidores que desempenham tarefas que resultem em cumprimento de obrigações da Câmara junto ao órgão de controle externo, sujeitos a fiscalização e penalidades pelo correto envio de remessas, com a respectiva assinatura eletrônica do servidor, é devido o adicional de responsabilidade técnica de 10% do valor do salário base do servidor.
Art. 7º Os servidores só faram jus as gratificações contidas nesta lei se: cumpridos os requisitos dos artigos acima e se nomeados por portaria para as funções/comissões.
§ 1º As gratificações definidas nesta lei não se incorporaram aos vencimentos do servidor, para quaisquer fins.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação sendo revogadas as disposições contrárias, retroagindo seus efeitos.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 22 de junho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.