O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas para a população LGBT - órgão colegiado, autônomo e permanente de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e propositivo vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se por população LGBT o conjunto de cidadãos assumidamente declarados lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e transgêneros, que luta pelos direitos dos grupos sociais contra a discriminação, o preconceito e a homofobia.
Art. 3º O Conselho Municipal de Políticas para a população LGBT tem por objetivo atuar na promoção da cidadania e defesa dos direitos, assim como contribuir no combate a discriminação e violência contra a população LGBT,
Art. 4º São atribuições e competências do Conselho Municipal de Políticas LGBT:
I - Deliberar sobre as diretrizes a serem observadas na formulação e implementação das políticas LGBT;
II - Propor e contribuir para construção de políticas públicas LGBT;
III - acompanhar, monitorar e fiscalizar a implementação das políticas públicas LGBT;
IV - Propor, contribuir e realizar ações e atividades que promovam direitos sociais, políticos, civis, culturais e econômicos;
V - Colher denúncias, defender os direitos da população LGBT, pelos meios legais e parceiros disponíveis;
VI - Elaborar seu regimento interno no prazo de 90 dias;
VII - Propor projetos de lei que visem assegurar ou ampliar os direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
VIII - fiscalizar o cumprimento da legislação que atenda às necessidades da população LGBT no âmbito do Município;
IX - Acompanhar o processo de elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Projeto de Lei Orçamentária do Município e do Plano Plurianual, assim como atos normativos relevantes à população LGBT;
X - Convocar e organizar a Conferência Municipal LGBT buscando a integração entre as etapas municipais, estadual e nacional;
XI - Articular-se com os demais conselhos de políticas públicas e outros espaços de participação e controle social no Município.
Parágrafo Único. Entende-se por políticas públicas LGBT tanto as destinadas especificamente para a população LGBT, como aquelas que incluem a população LGBT entre os seus beneficiários.
Art. 5º O Conselho Municipal de Políticas LGBT, de composição paritária, será integrado por 11 membros, sendo 05 titulares representantes do Poder Público e respectivos suplentes e 06 titulares representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, assim definidos:
I - Pelo Poder Público, um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:
a) Gabinete do Prefeito;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
e) Secretaria Municipal de Defesa Social;
f) Sub comando da Polícia Militar de Marilândia.
II - Pela sociedade civil, um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes seguimentos:
a) Gays;
b) Lésbicas;
c) Bissexuais;
d) Travestis, transexuais e transgêneros;
e) Entidades representativas;
d) Travestis e Homem trans e Mulher transexuais;
§ 1º Os seguimentos representantes da população LGBT devem ser militantes em organizações com atuação na defesa e promoção dos direitos da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, com atuação devidamente comprovada.
§ 2º Os representantes e respectivos suplentes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo oficiará aos órgãos e entidades representantes do Poder Público Municipal e Sociedade Civil para indicar seus representantes.
§ 4º Os representantes e respectivos suplentes representantes dos seguimentos representantes da população LGBT serão eleitos durante a Conferência Municipal.
§ 5º O mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo permitida uma reeleição para o mesmo cargo.
§ 6º Os membros do Conselho perderão seus mandatos na ocorrência de qualquer um dos seguintes motivos:
a) faltar injustificadamente a três reuniões seguidas ou cinco alternadas;
b) tornar-se incompatível com o cargo de Conselheiro por improbidade ou ilegalidade;
§ 7º As justificativas do Conselheiro faltoso deverão ser entregues por ofício ao Presidente do Conselho na primeira reunião a que ele comparecer.
§ 8º No caso de vacância, será nomeado o respectivo suplente, sendo escolhido/indicado outro para a vaga de suplente, na forma estabelecida no Estatuto.
§ 9º A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 6º A Diretoria do Conselho Municipal de Políticas LGBT, será composta por (1) Presidente, (1) Vice- Presidente e (2) Secretários e (3) suplentes imediatos.
Parágrafo Único. A Diretoria será escolhida escolhidos entre seus representantes, por meio de eleição direta, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
Art. 7º As demais regulamentações relativas ao Conselho Municipal de Políticas LGBT deverão constar no seu Estatuto.
Art. 8º A convocação da Assembléia Municipal prevista no inciso X do artigo 4º desta Lei para eleição dos representantes da sociedade civil deverá ser publicada por Edital em meios de comunicação oficial de circulação no Município de Marilândia/ES, pelo menos 90 dias antes do término da gestão vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 15 de junho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.