LEI Nº 1.631, de 17 de maio de 2022

 

DISPÕE SOBRE A DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS (AUC) E A DEFINIÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP), NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI Nº 14.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei trata sobre as faixas marginais de cursos d'água em área urbana consolidada e para consolidar as obras já finalizadas nessas áreas.

 

Art. 2º Para construções como moradias, comércios, depósitos e afins em Lotes de área urbana consolidada, ampliação ou alteração do projeto de construção em andamento, é exigida delimitação de áreas de preservação permanente uma área de faixa não edificável de 3 (três) metros de projeção em planta baixa, a partir da borda da calha do leito regular do curso hídrico, exceto muro nos casos que se fizer necessário. Observando o art. 4º a linha III-B da Lei Federal 14.285 de 2021 e suas sucessoras.

 

Art. 3º Todo e qualquer tipo de construção, muros, moradias, comércios, depósitos e afins, que forem novas e de baixo impacto ambiental, deverá preceder de Aprovação de projeto e Alvará para construção, acompanhado de autodeclararão do proprietário que se trata de atividade de baixo impacto ambiental (conforme elencado entre as atividades classificadas como dispensadas de licenciamento ambiental estabelecidas em decreto municipal vigente) conforme modelo em anexo, devendo atender a esta legislação e as demais Leis e Normas vigentes.

 

§ 1º Estão isentos, do que dispõe o artigo acima, as reformas e restauros, sem ampliação ou alteração do projeto da construção e área construída, comprovando a existência de construção antes de 22 de julho de 2008, sendo esta data utilizada como marco temporal;

 

§ 2º O projeto apresentado deverá incluir estudo técnico, com suas respectivas ART's / RRT's, que demonstre a melhoria das condições ambientais, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:

 

I - Caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;

 

II - Especificação dos sistemas de saneamento básico;

 

III - proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;

 

IV - Recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;

 

V - Comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano- ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a não ocupação das áreas de risco;

 

VI - Garantia de acesso público na área não edificável e aos corpos d'água tanto quanto possível;

 

VII - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas

 

VIII - a avaliação dos riscos ambientais;

 

IX - Levantamento topográfico indicando a borda da calha do leito regular do curso hídrico.

 

§ 3º Não será permitido acúmulo de resíduos na área não-edificável estabelecida, sendo obrigatório incluir no projeto que será aprovado o projeto de gestão de resíduos com suas respectivas ARTs / RRT's.

 

Art. 4º Não será permitida a ocupação em terrenos sujeitos a inundações antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas, projeto arquitetônico/estrutural observando a manutenção da estabilidade do talude e a manutenção da vazão de enchente.

 

Art. 5º A vegetação nativa de porte arbóreo situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, na faixa de área não edificável prevista no art. 2º.

 

§ 1º Considera-se vegetação de porte arbóreo todo vegetal lenhoso que apresenta, quando adulto, o D AP superior a 0.05 metro (= 5 centímetros).

 

§ 2º Entende-se por DAP o diâmetro à altura do peito, que é o diâmetro do caule da árvore a uma altura de 1,30m (um metro e trinta centímetros), medindo a partir do ponto de interseção entre a raiz e o caule.

 

Art. 6º As áreas não-edificáveis definidas no artigo 2º desta Lei poderão ser computadas como área permeável a título de aprovação de projeto e liberação de alvará de construção.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei através de ato próprio.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 17 de maio de 2022.

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.