O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar, mediante encargo, área de terra situada no Loteamento Catelan, localizada na Rua Nelson Campo Dall'Orto, Centro, Marilândia/ES, avaliado em R$ 224.480,00 (Duzentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais) conforme planta (ANEXO I).
Art. 2º A presente doação se destina à instalação do DPM de Marilândia, do 8º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º A doação se dará mediante encargo, na forma do §4º do artigo 17 da Lei 8.666/93, cabendo a POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO promover, anualmente, pelo prazo de 05 anos, as seguintes ações e serviços:
- Realizar o trabalho assíduo com ética, legalidade e moralidade, priorizando a segurança da população, por meio do policiamento ostensivo;
- Realização de Projetos como estratégia de policiamento, colaborando para a construção de uma comunidade mais segura;
- Projetos de prevenção à violência, devendo ser articuladas com outras áreas da administração, como saúde, educação, cultura e assistência social;
- Ações em defesa da segurança pública juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, abordando assuntos de interesse social voltados a não violência com os alunos da rede de ensino, entre outras ações.
Art. 4º A posse do lote de terras ora doado se destina única e exclusivamente a construção da sede da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Art. 5º Caso a POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO não proceda à construção do prédio no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da vigência da presente Lei, o imóvel reverterá, automaticamente, ao patrimônio do Município, sem que o órgão tenha direito a qualquer indenização.
Art. 6º Para receber a doação do terreno, autorizada pela presente Lei, a entidade não poderá estar em débito com a Fazenda Municipal e com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o §3º do artigo 195 da Constituição Federal.
Art. 7º A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO somente poderá realizar a construção do imóvel após a aprovação do projeto e a respectiva licença de construção expedida pelo Município, de acordo com a legislação vigente.
Art. 8º Caso sejam encerradas, por qualquer motivo e em qualquer época, as atividades da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no Município, a área e a construção serão revertidas ao patrimônio do Município, sem ressalvas ou indenizações.
Art. 9º O Município não será responsável pela edificação ou pelos pagamentos oriundos de débitos contraídos pela entidade resultantes da construção do prédio.
Art. 10 Caso o donatário não cumprir qualquer das condições estabelecidas na presente Lei ou utilizar o imóvel descrito no artigo 1º para fins diversos do estabelecido, o imóvel reverterá, automaticamente, ao patrimônio do Município, sem que a entidade tenha direito a qualquer indenização.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 03 de maio de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.