O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos a Política Municipal de Educação Ambiental - PMEA e o Sistema Municipal de Educação Ambiental - SISMEA.
Art. 2º Para fins de planejamento e coordenação da execução da PMEA, ficam criados o Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental e a Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental - CIMEA, que serão constituídos através de ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º O Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental é formado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (ou órgão municipal equivalente), a Secretaria Municipal de Educação, dirigido por seus respectivos secretários, com a função de coordenar o Sistema Municipal de Educação Ambiental.
§ 2º Aos dirigentes das secretarias municipais citadas no §1º caberá indicar seus respectivos representantes responsáveis pelas questões de Educação Ambiental de cada secretaria, podendo envolver as demais Secretarias municipais que entenderem necessárias.
§ 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (ou órgão municipal equivalente) e a Secretaria Municipal de Educação proverão o suporte técnico e administrativo necessários ao desempenho das atribuições do Órgão Gestor.
§ 4º A Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental - CIMEA, órgão de participação representativo, é formado por representantes dos órgãos e entidades da Administração Pública, dos Conselhos de Educação e de Meio Ambiente, das Instituições de Ensino Públicas e Privadas, da Câmara de Vereadores e de representantes de Organizações da Sociedade Civil organizada com atuação comprovada na área de Educação Ambiental.
Art. 3º A Educação Ambiental é constituída por processos permanentes de ação e reflexão individual e coletiva, voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma melhor qualidade de vida e relação sustentável entre todos os seres vivos e os elementos que compõem o ambiente.
Art. 4º A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal,
Art. 5º A Educação Ambiental é objeto constante de atuação direta da prática pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania.
Art. 6º A Educação Ambiental deve estimular a cooperação, a solidariedade, a igualdade, o respeito às diferenças e aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas baseadas na equidade e justiça social.
Art. 7º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à Educação Ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público, definir e implementar políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promovam a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino formal e não-formal e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente de forma a constituí-la como eixo de política pública estruturante no âmbito do Município de Marilândia;
II - às instituições de educação básica em todos os seus níveis e modalidades de ensino, promover a Educação Ambiental de maneira integrada, processual e permanente a ser contemplada no Projeto Político Pedagógico - PPP;
III - ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Marilândia - COMMAM, propor e incentivar ações de Educação Ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV - ao Conselho Municipal de Educação de Marilândia, propor políticas públicas e zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação, fixadas pela legislação pertinente e nas disposições do Conselho Nacional de Educação, em especial pela transversalidade ambiental, nos termos das diretrizes curriculares nacionais e legislações pertinentes à Educação Ambiental;
V - às entidades de classe e instituições públicas e privadas, promover programas educativos destinados à capacitação dos trabalhadores, visando melhorias da qualidade do ambiente de trabalho, bem como sobre os possíveis impactos do processo produtivo no meio ambiente;
VI - à sociedade, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à prevenção, à identificação e à solução de problemas socioambientais.
Parágrafo Único. Nas decisões referentes à Educação Ambiental os Conselhos referidos nos incisos III e IV deverão atuar de forma articulada e integrada.
Art. 8º São princípios básicos da Educação Ambiental:
I - o enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência e integração entre o meio natural, o social, o político, o econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo e diversidade de idéias e concepções pedagógicas;
IV - a vinculação entre ética, política, educação, trabalho e práticas socioambientais;
V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com indivíduos, grupos sociais e instituições;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à diversidade étnico-racial, de gênero, sócio-histórica e cultural;
IX - a articulação com o princípio da gestão democrática do ensino público na educação básica e nas modalidades de ensino praticadas.
Art. 9º São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente, em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo dimensões ecológicas, psicológicas, legais, políticas, sociais, históricas, culturais, econômicas, científicas e éticas;
II - a garantia da democratização, da publicidade, da acessibilidade e da disseminação das informações socioambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática socioambiental;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na conservação e preservação do ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Município, com vistas à construção de uma sociedade ecologicamente prudente, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia na perspectiva da sustentabilidade;
VII - o estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e a adoção de novas metodologias e tecnologias menos poluentes e impactantes em todos os processos, obras e empreendimentos e outras ações que possam causar degradação ou poluição ambiental, propondo intervenções, quando necessário;
VIII - o fortalecimento da cidadania e a solidariedade, como fundamentos para a atual e as futuras gerações;
IX - o estímulo à criação das organizações sociais em redes, dos Centros de Educação Ambiental, dos coletivos educadores com o fortalecimento dos já existentes, estimulando a comunicação e a colaboração entre estes.
Art. 10 No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental compete:
I - ao Poder Público:
a) definir políticas públicas que incorporem a dimensão socioambiental;
b) promover a Educação Ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino;
c) estimular e potencializar ações da sociedade nos processos de conservação, preservação, recuperação e melhoria socioambiental;
II - aos Órgãos Municipais responsáveis pela gestão ambiental, promover programas de Educação Ambiental integrados às ações de preservação, conservação, recuperação e sustentabilidade socioambiental;
III - às Instituições de Ensino, inserir a Educação Ambiental de forma transversal como estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do PPP pela comunidade escolar, bem como contribuir para a qualificação, a participação da comunidade local e dos movimentos sociais, visando ao exercício da cidadania;
IV - às Instituições de Educação Superior públicas e privadas e aos núcleos de ensino e pesquisa, estabelecer os meios para disseminação do conhecimento e de tecnologias produzidos na área de Educação Ambiental, visando à melhoria das condições do ambiente, da saúde no trabalho e da qualidade de vida da população do Município, assim como o desenvolvimento de programas especiais de formação adicional dos profissionais da área de ensino;
V - aos meios de comunicação e informação, incorporar a dimensão socioambiental de forma processual, transversal e contínua em todas as suas atividades;
VI - às Instituições Públicas e Privadas, às Empresas e Entidades de Classe:
a) promover programas destinados à sensibilização e formação dos gestores, trabalhadores e principalmente empregadores, visando à melhoria do ambiente de trabalho e ao controle efetivo dos impactos do processo produtivo no ambiente;
b) desenvolver e apoiar políticas e projetos voltados à Educação Ambiental, em parceria com a comunidade, visando à sustentabilidade local, em consonância com o Programa Nacional e Estadual de Educação Ambiental;
VII - à Sociedade, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à identificação, ã prevenção, à solução de problemas socioambientais, bem como o exercício do controle social sobre as ações da gestão pública na execução das políticas públicas;
VIII - às Entidades da Sociedade Civil Organizada, Organizações Sociais em Rede, movimentos sociais e Educadores em geral, propor, estimular, apoiar e desenvolver programas e projetos de Educação Ambiental, em consonância com a legislação vigente, que contribuam para a produção de conhecimento e a formação de sociedades sustentáveis.
Art. 11 A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação:
I - as Secretarias de Meio Ambiente {ou órgão municipal de meio ambiente equivalente) e de Educação;
II - os Conselhos Municipais de Meio Ambiente e de Educação;
III - as Instituições Educacionais Públicas e Privadas do sistema de ensino;
IV - os demais Órgãos Públicos da União, do Estado e do Município;
V - a Sociedade Civil Organizada, as Entidades de Classe e as Instituições Públicas e Privadas.
Art. 12 Compete ao Poder Executivo Municipal a gestão da Política Municipal de Educação Ambiental na educação formal e não-formal, por meio:
I - do desenvolvimento de ações articuladas de Educação Ambiental a partir dos Centros de Educação Ambiental, dos espaços formais e dos não-formais da cidade;
II - da formação em Educação Ambiental;
III - do desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
IV - da produção de material socioeducativo ambiental;
V - do acompanhamento e avaliação dos processos educativos, oriundos da Política Municipal de Educação Ambiental;
VI - outras competências atribuídas em lei.
Art. 13 A formação em Educação Ambiental voltar-se-á para:
I - a incorporação da dimensão socioambiental na formação e na especialização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a formação continuada dos profissionais do órgão gestor e dos membros da Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental (CIMEA);
III - a formação de profissionais para atuação na gestão ambiental;
IV - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.
Art. 14 As ações relativas a estudos, pesquisas e experimentações se voltarão para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental nos diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitando o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
II - a difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão ambiental;
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas da formação na área ambiental;
V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Educação Ambiental disporá de um banco de dados e imagens para apoio às ações enumeradas neste artigo, a ser integrada ao Sistema Estadual de Educação Ambiental, ao Sistema Brasileiro de Informação sobre Educação Ambiental - SIBEA e aos demais sistemas de informação ambiental.
Art. 15 A produção de material educativo deverá privilegiar a divulgação das características ambientais, culturais, históricas e sociais do Município, como forma de socialização dos conhecimentos regionais e valorização da diversidade local.
Art. 16 Educação Ambiental no ensino formal é aquela desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando todos os níveis e modalidades de ensino,
Art. 17 O Poder Público desenvolverá a Educação Ambiental como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal.
§ 1º A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo escolar, salvo em atividades de extensão, de caráter complementar e extracurricular.
§ 2º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental nas atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 18 O Poder Executivo fará constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas, a dimensão ambiental.
Parágrafo Único. Os educadores em atividade devem receber formação continuada com o propósito de atender aos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 19 Entende-se por Educação Ambiental Não-Formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, mobilização e formação da coletividade sobre a problemática ambiental, e à sua organização e participação na defesa da qualidade do ambiente.
Art. 20 Compete ao Poder Executivo Municipal incentivar:
I - a difusão, através dos meios de comunicação, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao ambiente;
II - a ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental;
III - a participação de instituições públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não-governamentais;
IV - o trabalho de sensibilização e intervenção junto a povos e comunidades tradicionais ligadas às Unidades de Conservação, bem como a todas as comunidades do entorno;
V - a sustentabilidade dos planos, programas e projetos de Educação Ambiental, e deverão contemplar a capacidade institucional e a perspectiva de continuidade dos planos, programas e projetos.
Art. 21 O Sistema Municipal de Educação Ambiental - SISMEA compreende:
I - Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental;
II - Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental - CIMEA;
III - Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMAM;
IV - Conselho Municipal de Educação de Marilândia.
Art. 22 Fica a cargo do Órgão Gestor a coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental - PMEA.
Parágrafo Único. Para fins de planejamento e execução da PMEA, o Órgão Gestor deverá submeter os planos, programas e projetos à manifestação da CIMEA e dos Conselhos de Meio Ambiente e Educação, na forma do respectivo regulamento.
Art. 23 Compete ao Órgão Gestor da PMEA:
I - definir diretrizes e elaborar, de forma participativa, o Programa Municipal de Educação Ambiental;
II - definir diretrizes dos programas e projetos, no âmbito da Política Municipal de Educação Ambiental, bem como articular, coordenar, executar, supervisionar, monitorar e avaliar a implantação de suas ações;
III - coordenar, articular, propor diretrizes para a implementação e supervisionar a Política e o Sistema Municipal de Educação Ambiental, incentivando a capilaridade e a transversalidade da Educação Ambiental;
IV - coordenar a construção participativa e a implementação de um Programa Municipal de Educação Ambiental, garantindo a sua avaliação e revisão de forma democrática e periódica;
V - participar na negociação de financiamentos, planos e projetos na área de Educação Ambiental;
VI - participar do financiamento de programas, planos e projetos de Educação Ambiental, conforme previsão orçamentária própria, na forma definida pela regulamentação desta Lei;
VII - promover a gestão integrada e articulada da política municipal de Educação Ambiental, compartilhando com as demais secretarias, nas instâncias competentes, os projetos e ações de Educação Ambiental a serem executados em todas as esferas de governo;
VIII - criar um Sistema Municipal de Informação em Educação Ambiental, integrado aos demais sistemas de informação ambiental, contribuindo para a sua permanente atualização.
Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores, toda e qualquer ação desenvolvida ou apoiada pelo Poder Público Municipal no âmbito da Política estabelecida por esta Lei deverá comportar métodos de monitoramento, fiscalização e avaliação.
Art. 24 Compete à CIMEA assessorar o Órgão Gestor na elaboração e avaliação do Programa Municipal de Educação Ambiental e na consolidação de políticas públicas voltadas à Educação Ambiental.
Art. 25 Os planos, programas e projetos de Educação Ambiental formal e não- formal devem ser submetidos ao Órgão Gestor e aos Conselhos Municipais de Educação e Meio Ambiente, observada a legislação em vigor.
Art. 26 As competências definidas neste capítulo não excluem as competências previstas no artigo 10, bem como os direitos, deveres e responsabilidades de todos os órgãos públicos e da sociedade civil na tutela do meio ambiente e na implementação de ações de Educação Ambiental, a serem executadas em conformidade com esta Lei e com as normas e padrões fixados no âmbito do SISMEA.
Art. 27 A eleição de planos e programas para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
II - prioridade dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Educação e do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMAM;
III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo Único. Na eleição a que se refere a este artigo, devem ser contemplados de forma equitativa os planos, programas e projetos das diferentes localidades do município.
Art. 28 São diretrizes das campanhas e projetos de comunicação e Educação Ambiental:
I - quanto à linguagem:
a) adequar-se ao público envolvido, propiciando a fácil compreensão e o acesso à informação aos grupos social e ambientalmente vulneráveis;
b) promover o acesso à informação e ao conhecimento das questões ambientais e científicas de forma clara e transparente.
II - quanto à abordagem:
a) contextualizar as questões socioambientais em suas dimensões histórica, econômica, cultural, política e ecológica e nas diferentes escalas individual e coletiva;
b) focalizar a questão socioambiental para além das ações de comando e controle, evitando perspectivas meramente utilitaristas ou comportamentais;
c) adotar princípios e valores para a construção de sociedades sustentáveis em suas diversas dimensões social, ambiental, política, econômica, ética e cultural;
d) valorizar a visão de mundo, os conhecimentos, a cultura e as práticas de comunidades locais, de povos e comunidades tradicionais e originários;
e) promover a educomunicação, propiciando a construção, a gestão e a difusão do conhecimento a partir das experiências da realidade socioambiental de cada local. Entende-se por educomunicação a utilização de práticas comunicativas comprometidas com a ética da sustentabilídade na formação cidadã, visando a participação, articulação entre gerações, setores e saberes, integração comunitária, reconhecimento de direitos e democratização dos meios de comunicação com o acesso de todos, indiscriminadamente;
f) destacar os impactos socioambientais causados pelas atividades antrópicas e adoção dos modelos de responsabilidade compartilhada, as responsabilidades humanas, corporativas e institucionais na manutenção da segurança ambiental e da qualidade de vida;
III - quanto às sinergias e articulações:
a) mobilizar comunidades, associações, educadores, redes, movimentos sociais, grupos e instituições, incentivando a participação na vida pública, nas decisões sobre acesso, conservação e uso dos recursos naturais e o exercício do controle social em ações articuladas;
b) promover a interação com o Sistema Brasileiro de Informação sobre Educação Ambiental - SIBEA, visando apoiar o intercâmbio e veiculação virtuais de produções educativas ambientais;
c) buscar a integração com ações, projetos e programas de Educação Ambiental desenvolvidos pelo Sistema Municipal de Educação Ambiental com as políticas Federal e Estadual,
Art. 29 Para efeito desta Lei entende-se por campanhas de Educação Ambiental as atividades de divulgação pública de informação e comunicação social, com intencionalidade educativa, produzidas por meios gráficos, audiovisuais e virtuais que, para compreensão crítica sobre a complexidade da problemática socioambiental:
I - promovam o fortalecimento da cidadania;
II - apoiem processos de transformação de valores, hábitos, atitudes e comportamentos para a integração dos seres humanos com o meio ambiente, conservação da biodiversidade e melhoria da qualidade ambiental.
Art. 30 Para efeitos desta Política, e sem prejuízo do reconhecimento de novas metodologias e práticas, a Educação Ambiental deve ser fortalecedora dos processos participativos e parte integrante dos seguintes processos de gestão ambiental:
I - recursos hídricos;
II - biodiversidade;
III - zoneamento ecológico-econômico;
IV - licenciamento ambiental;
V - saneamento ambiental;
VI - patrimônio ambiental cultural;
VII - controle da qualidade do ar;
VIII - turismo sustentável;
IX - sustentabilidade local;
X - prevenção, adaptação e mitigação das mudanças climáticas;
XI - espaços territoriais especialmente protegidos;
XII - arborização urbana e áreas verdes;
XIII - outros, destinados à conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente.
Art. 31 As ações de Educação Ambiental previstas para a educação formal, implementadas em todos os níveis e modalidades de ensino, serão executadas em observância ao disposto nas legislações educacional e ambiental, incluindo as deliberações dos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação e de Meio Ambiente, e devem:
I - ser articuladas com as autoridades educacionais competentes, conforme a abrangência destas ações e o público a ser envolvido;
II - respeitar o currículo, o projeto político-pedagógico e a função social dos estabelecimentos de ensino, bem como os calendários escolares e a autonomia escolar que lhes é conferida por Lei,
Art. 32 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (ou órgão municipal equivalente), a Secretaria Municipal de Educação e os demais órgãos vinculados ao SISMEA no âmbito do Município de Marilândia devem consignar em seus orçamentos recursos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e ações de Educação Ambiental, incluindo no Plano Plurianual orçamento direcionado a contemplar a efetivação desta Política e a implementação e manutenção do Sistema Municipal de Educação Ambiental.
Art. 33 O mínimo de 10% (dez por cento) dos recursos disponíveis do Fundo Municipal de Meio Ambiente deverá ser destinado a programas e projetos de Educação Ambiental, segundo diretrizes aprovadas e estabelecidas pelos órgãos integrantes do SISMEA.
Art. 34 Os órgãos integrantes do SISMEA devem estimular e orientar os fundos municipais à criação de linhas de financiamentos para o desenvolvimento de projetos de Educação Ambiental.
Art. 35 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 36 O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei através de ato próprio.
Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária nº 1537, de 25 de novembro de 2020.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 19 de abril de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.