O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Assistência Jurídica no Município de Marilândia.
Parágrafo Único. O Serviço Municipal de Assistência Jurídica, que não se confunde com o serviço da Defensoria Pública mantida pela União e pelo Estado do Espírito Santo, tem por finalidade prestar o serviço de assistência jurídica aos munícipes definidos como socioeconomicamente necessitados, defendendo os direitos, na forma do artigo 2º, III, da Lei Federal nº 8742/93, dentro das políticas públicas desenvolvidas pelo município de Marilândia-ES.
Art. 2º Os critérios a serem definidos para a prestação do serviço poderão ser definidos através de ato do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2022.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 19 de abril de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.