LEI Nº 1.623, de 19 de abril de 2022

 

DÁ NOVA REDAÇÃO, ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.141, DE 23 DE JUNHO DE 2014 QUE "DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DO COMÉRCIO INFORMAL EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DA FESTA DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA E ADMINISTRATIVA DE MARILÂNDIA/ES" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Da nova redação ao Caput do artigo 1º, altera os §§ 5º, 6º, e acrescenta o §12º, passando a vigoram com as seguintes redações:

 

"Art. 1º A exploração de atividades de comércio informal em logradouros públicos, através de equipamento do tipo isopor, carrinhos, banca desmontável, barracas, food trucks e trailers durante as Festas de Emancipação Política e Administrativa do Município de Marilândia/ES e outros Festejos de responsabilidade da Prefeitura Municipal, dependerá de autorização da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer - SEMCEL, através do Secretário Municipal.

 

§ 5º Dos 14 (quatorze) dias que antecederem a data inicial dos festejos, os interessados ao cadastramento do comércio informal terão os 07 (sete) primeiros dias para fazerem o cadastramento, sendo os últimos 07 (sete) dias disponibilizados à organização da festa para fins de concessão do licenciamento confirmação da localização de cada ponto dos cadastrados, arrumação física do local e pagamento do DAM.

 

§ 6º Os pontos terão o tamanho total de 09 (nove) metros quadrados, sendo 3 (três) metros de comprimento por 3 (três) metros de largura.

 

§ 8º A autorização será concedida à pessoa física e as entidades sem fins lucrativos, vedando-se o licenciamento de mais de 02 (dois) pontos por solicitante, sendo que, o ponto adicional adquirido deverá ser da mesma atividade e integrado lado a lado. O interessado pagará o valor integral da UFPMM por cada ponto adquirido, conforme equipamento, atividade, dimensões e valores previstos a seguir:

 

Equipamento

Atividade

Valor

Instalação

Retirada

Isopor e Carrinhos

Brinquedos, Algodão Doce, Balões, Pipocas, Amendoim, Batatas e similares

20 UFPMM

No dia de início da Festa.

No dia que termina a Festa.

Bancas e Barracas

Comidas (Cachorro quente, Churros, Batatas e similares)

100 UFPMM

Até 02 (dois) dias antes do início da Festa

Até o dia posterior à data final dos festejos.

Bancas e Barracas

Comidas e Bebidas (Churrasco, Cachorro quente, Churros, Batatas e similares; Refrigerante, Cerveja, Água)

200 UFPMM

Até 02 (dois) dias antes do início da Festa

Até o dia posterior à data final dos festejos.

Bancas e Barracas

Drinks ou Bebidas

250 UFPMM

Até 02 (dois) dias antes do início da Festa

Até o dia posterior à data final dos festejos.

Food Trucks e Trailers

Comidas e Bebidas (Churrasco, Cachorro quente, Churros, Batatas e similares; Refrigerante, Cerveja, Água)

400 UFPMM

No dia de início da Festa.

No dia que termina a Festa.

 

§ 9º .........................................................................................

 

§ 10 .........................................................................................

 

§ 11 .........................................................................................

 

§ 12 Para a atividade de Food Trucks e Trailers, será cobrada a taxa única, referente a uma concessão de espaço, no entanto, será concedido dois espaços de atividade de comidas e bebidas."

 

Art. 2º Da nova redação ao Caput do artigo 2º, acrescenta o inciso III e o Parágrafo Único, passando a vigoram com as seguintes redações:

 

"Art. 2º As inscrições para o exercício de atividades de comércio informal em logradouro público, serão realizadas conforme agendamento na SEMCEL, para fins de licenciamento do comércio informal, através da apresentação dos seguintes documentos;

 

I - .............................................................................................

 

II - ............................................................................................

 

III - Cadastro para pessoas físicas para atividade do comércio informal, Anexo a esta lei.

 

Parágrafo Único. Para concessão, a Título Precário, ao interessado exercer a atividade de comércio informal, é necessário a apresentação dos itens I, II e III do caput deste artigo e a aprovação técnica da COMISSÃO DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA PÚBLICA PARA COORDENAR OS FESTEJOS DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DE DESTE MUNICÍPIO."

 

Art. 3º Da nova redação ao Caput do artigo 10, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10 As bebidas só poderão ser servidas em copos e canudos descartáveis e latas de alumino, não sendo permitido o uso de louças, vidros, utensílios cortantes e etc."

 

Art. 4º Da nova redação ao Caput do artigo 14º, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14 Somente será permitido o comércio de produtos industrializados devidamente rotulados, constando informações sobre o registro no órgão competente, data de fabricação, prazo de validade, lote, composição e demais informações exigidas por lei e produtos alimentícios artesanais produzidos conforme as exigências de Boas Práticas de Fabricação exigidas por lei."

 

Art. 5º Os demais dispositivos da Lei nº 1.141, de 23 de junho de 2014, permanecem inalterados.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 19 de abril de 2022.

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.