A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Aprova:
Art. 1º são Diretrizes Orçamentarias gerais as normatizações que se observarão a seguir, para a elaboração dos orçamentos do Município de Marilândia, Estado do Espírito Santo, para o exercício financeiro de 1992.
Art. 2º Constituem as Receitas do Município, aquelas provenientes:
I - dos tributos de sua competência;
II - de atividades econômicas, que por conveniência vier a executar;
III - de transferências por força legal ou de convênios ou instrumentos assemelhados firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
IV - de empréstimos e financiamentos autorizados por lei específica;
V - de outras fontes de natureza legal.
Art. 3º Para a estimativa da receita serão observados os seguintes pontos de relevância:
I - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, taxas e contribuição de melhoria;
II - as alterações da legislação tributária;
III - os Índices inflacionários relacionados com as variáveis respectivas, vigentes em julho de 1991, sendo que as correções que serão estabelecidas no projeto de lei orçamentária se darão segundo a política econômica do Governo Federal, explicando-se no caso, os critérios adotados;
IV - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte de receita.
Art. 4º O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.
Parágrafo Único. Para o caso de cobrança de contribuição de melhoria, o cálculo para lançamento, cobrança e ar arrecadação, obedecera a critério ou serão levados ao conhecimento da população através de ampla divulgação.
Art. 5º pão serão concedidas isenções fiscais para vigência no exercício de 1992.
Art. 6º A Administração Municipal envidara esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária, modernizando a máquina arrecadativa neste pormenor.
Art. 7º Ações básicas serão desenvolvidas para atualização e modernização dos cadastros municipais imobiliários e mobiliários, adotando-se, se necessário, o recadastramento das unidades componentes.
Art. 8º As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão suas fontes revistas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades.
Art. 9º Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município e os cumprimentos de natureza administrativa, financeira, social e setores envolvi dos no processo municipal.
Art. 10 Os valores de despesa serão estimados e projetados obedecendo a política que será adotada pela Administração Municipal, observando-se os índices utilizados para a estimativa da receita e as políticas de desenvolvimento de cada área específica que compõe a estrutura municipal, considerando-se, ainda, o aumento ou diminuição dos serviços prestados; a carga de trabalho estimada para o exercício em que se elabora o orçamento; os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos e a receita do serviço, quando este for remunerado.
Art. 11 Não poderá ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos financeiros.
Art. 12 Os gastos de pessoal serão projetados com base na política salarial do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo Municipal, escolhendo-se a forma que as adaptar a conveniência das Finanças do Município, respeitando-se as formalidades legais e o limite estabelecido no artigo da Constituição Federal.
Art. 13 O Orçamento do Município conterá obrigatoriamente:
I - recursos destinados ao pagamento do serviço da dívida Municipal;
II - recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal.
Art. 14 Na fixação das despesas dos orçamentos municipais serão observadas as prioridades constantes da Seção II desta Lei e Anexo I, como parte integrante, sendo com as despesas de pessoal e encargos e serviço da dívida, terão prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 15 Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos, cuja a fonte de recursos seja os ordinários do Tesouro Municipal.
Art. 16 O Poder Executivo, tendo em vista as suas capacidades de endividamento e pagamento, poderá incluir na proposta orçamentária, programa não elencados ou citados nessa Lei, desde que sejam financiados ou conveniados com órgãos governamentais ou privados, nacionais ou internacionais e aprovados por Lei específica.
Art. 17 O Município poderá firmar convênios ou instrumentos assemelhados, com entidades públicas da Administração Direta ou Indireta, Empresarial, Fundacional, bem como, de economia mista para desenvolver programas nas áreas de educação, recursos humanos, cultural, meio ambiente, saúde e assistência social.
Art. 18 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, em termos reais, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como, admissão de pessoal, a qualquer título só poderá ser feito mediante estudo da viabilidade de atendimento orçamentário e financeiro, até o final do exercício considerado obedecido o limite citado no artigo 12 desta Lei.
Art. 19 Para efeito de elaboração da proposta orçamentaria do Poder Legislativo, a qual deverá ser executada em conjunto com o poder Executivo, as despesas de pessoal e encargos observarão o disposto no Artigo 12 desta Lei, no que se refere ao limite máximo de dispêndio, sendo que a fixação das despesas se dará me diante estudo do Poder Legislativo, observado a política econômica em desenvolvimento no país.
Art. 20 O Município executará com prioridade, as seguintes ações delineadas para cada setor, como seguem:
I - Administração, Planejamento e Finanças:
a) Modernização da máquina arrecadativa Municipal;
b) treinamento de recursos humanos;
c) atualização e modernização dos cadastros imobiliários e mobiliários;
d) reformas que se fizerem necessárias na estrutura administrativa;
e) intensificar e agilizar a elaboração de projetos para captação de recursos financeiros, nas fontes disponíveis;
f) dinamização do setor de informação e divulgação do Governo Municipal.
II - Setor Econômico e Urbano:
As ações nestes setores constam do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único. Os projetos com execução plurianual deverão constar obrigatoriamente do Plano Plurianual.
Art. 21 A Lei Orçamentaria Anual compreendera as receitas e despesas da administração direta, de maneira a evidenciar a política e programa do Governo Municipal, sendo que em sua elaboração serão obedecidos os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade, e na conformidade do disposto no Parágrafo 2º do Artigo 78 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. No Orçamento Municipal será assegurado a alocação de recursos para financiar a seguridade social, aplicando-se no que couber, as disposições legais vigentes e especialmente, a Lei Complementar que será advinda do Governo Federal na regulamentação da matéria específica da Constituição Federal.
Art. 22 A Lei Orçamentaria Anual além dos demonstrativos previstos na Lei Federal nº 4.320/64 de 17/03/64, apresentará os seguintes demonstrativos:
I - dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
II - relação contendo todos os projetos e atividades elencadas na Lei Orçamentaria.
Art. 23 O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar os serviços de sua responsabilidade, a se rem executados com entidades de direito privado, me diante meios legais desde que sejam de conveniência' do Governo Municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados
Art. 24 As despesas com custeio administrativo e operacional não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes do orçamento de L991 e os créditos adicionais abertos no exercício corrente, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente da expansão patrimonial, incremento físico dos serviços prestados as comunidades e novas atribuições recebidas no exercício de 1991 e no decorrer de 1992.
Art. 25 Má fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão das amortizações de empréstimos, serão consideradas as prioridades e metas determinadas no Capítulo I, bem como, a manutenção e funcionamento' dos serviços já implantados.
Art. 26 Caberá a Coordenadoria de Planejamento e Orçamento a coordenação na elaboração dos orçamentos de que trata esta Lei, fixando o calendário das atividades inerentes ao processo, devendo incluir reuniões com Chefe de Departamento e autoridades envolvidas para discutir o orçamento fiscal.
Art. 27 As prioridades e metas estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas pelo Executivo desde que justifique as modificações propostas.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia em, 17 de junho de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.