LEI Nº 1.620, de 12 de abril de 2022

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE FOLGA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NO DIA DO ANIVERSÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida folga aos servidores públicos municipais da administração direta e autarquia, no dia do seu aniversário.

 

Art. 2º A folga de que se trata a presente lei será concedida aos servidores públicos municipais efetivos, contratados ou comissionados, sem prejuízo de seus vencimentos ou de qualquer outra vantagem ou benefício pessoal.

 

Art. 3º O servidor para gozar da folga, comunicará seu chefe 03 (três) dias antes da data de seu aniversário, que efetuará a liberação do servidor.

 

§ 1º No caso em que o servidor não almeje o uso do referido direito, o mesmo deverá, também, comunicar ao seu superior 03 (três) dias úteis antes de seu aniversário, para que não seja necessário providenciar a sua substituição ou remanejamento de funcionário.

 

§ 2º Em caso de dois ou mais servidores comemorarem seu aniversário no mesmo dia fica em comum acordo a folga, caso não haja, fica estabelecido sorteio por parte da chefia qual o dia de folga de cada servidor.

 

Art. 4º Em caso o aniversário do servidor incidir em dias de sábado, domingo ou feriados, o mesmo não poderá ser usufruído no primeiro dia útil que antecede ou sucede a data de seu aniversário, somente no dia do aniversário.

 

Art. 5º Não fará jus ao benefício que trata esta Lei, o servidor que estiver em gozo de suas férias regulamentares.

 

Art. 6º O servidor para gozar do benefício não poderá ter faltas injustificadas ao seu trabalho.

 

Art. 7º Caberá ao setor administrativo responsável controlar e fiscalizar o cumprimento do previsto nesta lei, bem como observar antecipadamente o número de servidores beneficiados em cada mês, para providenciar, quando necessário, a substituição do aniversariante em suas funções, buscando não causar prejuízo ao serviço público.

 

Art. 8º As despesas provenientes da presente lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 12 de abril de 2022.

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.