LEI Nº 1.617, de 24 de março de 2022

 

CRIA GRATIFICAÇÃO DE SOBREAVISO AOS MOTORISTAS DAS SECRETARIAS DA SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a gratificação de sobreaviso aos motoristas das Secretarias da Saúde, Assistência Social e Educação, quando em sobreaviso determinado por escalas, que deverão ser programadas antecipadamente e mediante a alguns critérios.

 

§ 1º Exclusivamente para os servidores que exercem a função de motorista, que pelas suas características são passíveis de horário de sobreaviso.

 

§ 2º Considera-se regime de sobreaviso a atribuição dada ao servidor para que permaneça em seu domicílio, ou local por ele escolhido e previamente comunicado, a fim de prestar atendimento tão pronto seja solicitado pela Gestão Municipal.

 

§ 3º Quando o servidor for chamado para o serviço, deverá apresentar-se no local de trabalho ou outro local determinado, no prazo máximo de 30 (trinta) minutos após a comunicação, não podendo omitir- se a qualquer chamado.

 

§ 4º A inobservância injustificada do disposto no §3º configura descumprimento do dever funcional e sujeitará o servidor às penalidades disciplinares previstas em lei, e perderá a percepção do sobreaviso inerente a escala mensal, sendo vedada a inclusão nas escalas dos meses seguintes, pelo período de 03 (três) meses.

 

Art. 2º As escalas do sobreaviso serão publicadas mensalmente pelas Secretarias Municipais envolvidas, na forma de rodízio entre os servidores com atuação em cada setor, respectivamente.

 

§ 1º Quantitativo máximo de 72 (setenta e duas horas) horas mensais.

 

Art. 3º Considera-se escala para fins de remuneração do regime de sobreaviso, o período compreendido à cada Secretaria:

 

I - Secretária de Saúde, das 19h00min às 07h00min do dia seguinte;

 

II - Secretária de Educação, das 13h00min às 01h00min do dia seguinte; e

 

III - Secretária de Assistência Social, das 16h00min às 07h00min do dia seguinte.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de feriados e finais de semana, o regime de sobreaviso começará às 17:00 horas do dia útil que antecede ao feriado e/ou final de semana e terminará às 08:00 horas do dia útil subsequente ao mesmo. 

 

Art. 4º Ao servidor que laborar em regime de sobreaviso, caberá indenização das horas do período de sobreaviso que será pago no final do mês posterior a sua realização, no valor equivalente:

 

I - a 60% (sessenta por cento) da hora normal de trabalho, quando o servidor durante o período da escala for convocado para comparecer ao seu local de trabalho, face à ocorrência de fatos que requeiram sua intervenção imediata.

 

II - a 40% (quarenta por cento) da hora normal de trabalho, quando o servidor durante o período da escala não for convocado para comparecer ao seu local de trabalho,

 

III - a 40% (quarenta por cento) da hora normal de trabalho, quando o servidor durante o período de escala necessitar permanecer em outra cidade por determinado tempo por motivos de força maior, sem poder retomar a cidade de Marilândia.

 

Art. 5º A percepção da indenização de sobreaviso contempla tanto a disponibilidade do servidor, como o eventual deslocamento para a execução do serviço público, nos moldes preconizados pelos arts. 1º e 3º desta Lei, sendo vedada ao mesmo a concessão de Gratificação de Tempo Integral.

 

§ 1º é vedada a percepção de "horas extras" e "adicional noturno" em relação às horas laboradas em regime de sobreaviso,

 

Art. 6º A convocação do servidor em escala de sobreaviso deverá ser fundamentada em parecer que justifique o comparecimento ao local de trabalho, devendo ter data e assinada pelo servidor responsável pela convocação,

 

Art. 7º O servidor em escala de sobreaviso deverá manter-se dentro de determinado raio de ação que lhe permita atender as chamadas urgentes do seu local de trabalho.

 

Art. 8º A autorização de sobreaviso de forma indevida implicará no ressarcimento aos cofres públicos, por parte do agente autorizador e do autorizado, além da apuração das infrações administrativas.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e em especial a Lei nº 845/2009.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 24 de março de 2022.

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.