O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei Municipal 772, de 15 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, a saber:
§ 1º Não haverá qualquer remuneração pelo exercício da função de conselheiro.
§ 2º Os integrantes que representam a sociedade sejam democraticamente eleitos por seus respectivos segmentos."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 24 de março de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.