O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder a revisão geral anual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre os vencimentos dos servidores públicos municipais da Administração Direta e Autárquica.
Art. 2º O reajuste de que trata o "caput" deste artigo é aplicável aos cargos efetivos, comissionados, contratados, agentes públicos, aposentados e pensionistas da Administração Pública Municipal Direta e Autárquica.
Art. 3º O reajuste dos vencimentos decorrente do disposto no artigo 1º constitui-se em revisão geral anual do vencimento, na forma do que dispõe o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, inciso IX, do art. 10, da Lei Orgânica Municipal e art. 16, da Lei Municipal nº 1.208/2015.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, sendo desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário financeiro e de sua fonte de custeio, na forma do disposto no § 6º, do artigo 17, da lei Complementar nº 101.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro do corrente ano.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 24 de março de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.