LEI Nº 1.611, de 15 de março de 2022

 

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI 322 DE 28 DE ABRIL DE 1998 A QUAL DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MARILÁNDIA, ESPIRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Dá nova redação ao caput do artigo 117:

 

Art. 117 Fica proibida a permanência de animais nos logradouros públicos, tais como: mercados, feiras, piscinas, estabelecimentos hospitalares e outros de saúde, clubes esportivos e recreativos, casas comerciais, em halls de edifícios, suas escadas, patamares, e área de uso comum, ruas e avenidas.

 

Art. 2º Dá nova redação ao Inciso II do artigo 117.

 

"I – ...........................................................................................

 

II - Excetuam-se da proibição prevista neste artigo, os estabelecimentos, legal e adequadamente instalados, para criação, venda, exposição, competição e tratamento de animais, abatedouros, quando licenciados pelos órgãos de saúde competentes e para fins didáticos, pedagógicos e experimentais."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 15 de março de 2022.

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.