O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os Conselheiros Tutelares do Município de Marilândia autorizados a receberem diárias para custear despesas com viagens, sempre que houver deslocamento do Município, a serviço de interesse público e do respectivo conselho.
Art. 2º As diárias serão concedidas pelo afastamento da sede do Município de Marilândia - ES, destinando-se a indenizar os conselheiros tutelares por despesas extraordinárias como hospedagem, alimentação e locomoção urbana.
Art. 3º A concessão de diária fica condicionada a autorização do Secretário de Assistência Social e Cidadania do Município, que deverá realizar a prestação de constas posterior.
Parágrafo Único. A antecipação dos valores da diária não exime o beneficiário da prestação de contas, obrigando-lhe, em caso de omissão, à devolução dos valores.
Art. 4º Os valores a serem pagos, tendo por base a moeda real, obedecerá aos seguintes critérios:
I - Para deslocamento de até 60 km de distância do Município de Marilândia será de R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - Deslocamento para a Capital do Estado do Espírito Santo e demais localidades acima de 60 km de distância do Município de Marilândia será:
a) ida e volta no mesmo dia de R$ 70,00 (setenta reais);
b) pernoite de R$ 200,00 (duzentos reais).
III - Para deslocamento para fora do Estado do Espírito Santo será:
a) ida e volta no mesmo dia de R$ 100,00 (cem reais);
b) pernoite de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Art. 5º Em qualquer dos casos elencados no artigo 4º, somente terá direito a concessão de diária no caso de o afastamento ser superior a 06 (seis) horas, ou em casos excepcionais, devendo ser devidamente justificado.
Art. 6º Não será devido o pagamento de diária quando o deslocamento não exigir do servidor a realização de gastos com deslocamento, alimentação e pousada.
Art. 7º Os critérios de comprovação e outros regulamentos sobre as diárias serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 22 de fevereiro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.