LEI Nº 1.609, de 22 de fevereiro de 2022

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS AO CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os Conselheiros Tutelares do Município de Marilândia autorizados a receberem diárias para custear despesas com viagens, sempre que houver deslocamento do Município, a serviço de interesse público e do respectivo conselho.

 

Art. 2º As diárias serão concedidas pelo afastamento da sede do Município de Marilândia - ES, destinando-se a indenizar os conselheiros tutelares por despesas extraordinárias como hospedagem, alimentação e locomoção urbana.

 

Art. 3º A concessão de diária fica condicionada a autorização do Secretário de Assistência Social e Cidadania do Município, que deverá realizar a prestação de constas posterior.

 

Parágrafo Único. A antecipação dos valores da diária não exime o beneficiário da prestação de contas, obrigando-lhe, em caso de omissão, à devolução dos valores.

 

Art. 4º Os valores a serem pagos, tendo por base a moeda real, obedecerá aos seguintes critérios:

 

I - Para deslocamento de até 60 km de distância do Município de Marilândia será de R$ 50,00 (cinquenta reais);

 

II - Deslocamento para a Capital do Estado do Espírito Santo e demais localidades acima de 60 km de distância do Município de Marilândia será:

 

a) ida e volta no mesmo dia de R$ 70,00 (setenta reais);

b) pernoite de R$ 200,00 (duzentos reais).

 

III - Para deslocamento para fora do Estado do Espírito Santo será:

 

a) ida e volta no mesmo dia de R$ 100,00 (cem reais);

b) pernoite de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

 

Art. 5º Em qualquer dos casos elencados no artigo 4º, somente terá direito a concessão de diária no caso de o afastamento ser superior a 06 (seis) horas, ou em casos excepcionais, devendo ser devidamente justificado.

 

Art. 6º Não será devido o pagamento de diária quando o deslocamento não exigir do servidor a realização de gastos com deslocamento, alimentação e pousada.

 

Art. 7º Os critérios de comprovação e outros regulamentos sobre as diárias serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 22 de fevereiro de 2022.

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.