LEI Nº 1.602, de 15 de fevereiro de 2022

 

CONCEDE REAJUSTE NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal de Marilândia autorizado em reajustar no percentual de 7% (sete por cento) sobre os atuais níveis de vencimentos.

 

Art. 2º O reajuste de que se trata o caput do artigo 1º desta lei será aplicada aos eventuais vencimentos dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, ocupante de cargos efetivos e comissionados.

 

Art. 3º O reajuste será concedido retroativo a 1º de janeiro de 2022.

 

Art. 4º Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 15 de fevereiro de 2022.

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.