O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Dá nova redação ao inciso XIII e § 2º do artigo 18:
"Art. 18 .....................................................................................
XIII - certidão negativa de débito municipal do imóvel;
Art. 2º Dá nova redação ao caput do artigo 20:
"Art. 20 Ficam dispensadas de apresentação de projeto completo, contudo sujeitas a concessão de licença, como também obrigatório a apresentação da planta baixa e todas as documentações existentes nesta lei, para construção de edificações destinadas à habitação que apresentem as seguintes características:"
Art. 3º Dá nova redação ao caput do artigo 56:
Art. 4º Acrescenta o inciso IV e o Parágrafo único ao artigo 72:
"Art. 72 .....................................................................................
I – .............................................................................................
IV - As fachadas das edificações poderão ser balanceadas a partir da (1ª) primeira laje, mínimo 2,60 (dois metros e sessenta centímetros) de altura e máximo de 5,60 (cinco metros e sessenta centímetros), desde que observem o afastamento obrigatório definido na legislação.
Parágrafo Único. O balanço a que se refere esse artigo poderá exceder até a metade correspondente à metade da largura do afastamento frontal de 50% (cinquenta por cento)."
Art. 5º Dá nova redação ao inciso I do Artigo 74.
"Art. 74 .....................................................................................
I - A existência da maior parte dos lotes da referida Rua (50% +1) (cinquenta por cento mais um)) já ocupados com edificações que não atendem ao afastamento estabelecido nesta Lei;"
Art. 6º Dá nova redação ao inciso III do artigo 76.
"Art. 76 .....................................................................................
Art. 7º Altera o caput do artigo 87 e revoga o parágrafo único:
Parágrafo Único. Revogado"
Art. 8º Dá nova redação ao caput do artigo 88:
"Art. 88 Não será permitida a entrada de garagem a uma distância inferior à de 5,00m (cinco metros), da esquina nas vias primárias e secundárias."
Art. 9º Dá nova redação ao inciso VI do artigo 89.
"Art. 89 .....................................................................................
I - .............................................................................................
Art. 10 Revoga o Parágrafo único do artigo 122.
"Art. 122. ..................................................................................
Parágrafo Único. Revogado"
Art. 11 Acrescenta o parágrafo único ao artigo 132:
"Art. 132 ...................................................................................
Parágrafo Único. Obras com mais de 100m3 (cem metros quadrados), deverão possuir no mínimo 1 (um) sanitário PNE."
Art. 12 Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registra-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 21 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.