LEI Nº 1.596, de 21 de dezembro de 2021

 

Altera, Acrescenta e Revoga dispositivo da Lei 1.042 de 21 de novembro de 2012 a qual "Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Marilândia e dá outras providências".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Dá nova redação ao inciso XIII e § 2º do artigo 18:

 

"Art. 18 .....................................................................................

 

XIII - certidão negativa de débito municipal do imóvel;

 

§ 2º O prazo máximo para aprovação do projeto é de 30 (trinta) dias corridos a partir da data de protocolo do projeto definitivo, já corrigido se necessário, com todas as taxas quitadas e todas as regularizações aprovadas pelos demais setores o que abrange o projeto, conforme as determinações do órgão municipal competente."

 

Art. 2º Dá nova redação ao caput do artigo 20:

 

"Art. 20 Ficam dispensadas de apresentação de projeto completo, contudo sujeitas a concessão de licença, como também obrigatório a apresentação da planta baixa e todas as documentações existentes nesta lei, para construção de edificações destinadas à habitação que apresentem as seguintes características:"

 

Art. 3º Dá nova redação ao caput do artigo 56:

 

"Art. 56 Todos os compartimentos de qualquer local habitável, para os efeitos de insolação, ventilação e iluminação terão abertura a qualquer plano, abrindo diretamente para o logradouro público com ventilação corrente ou espaço livre e aberto do próprio imóvel."

 

Art. 4º Acrescenta o inciso IV e o Parágrafo único ao artigo 72:

 

"Art. 72 .....................................................................................

 

I – .............................................................................................

 

IV - As fachadas das edificações poderão ser balanceadas a partir da (1ª) primeira laje, mínimo 2,60 (dois metros e sessenta centímetros) de altura e máximo de 5,60 (cinco metros e sessenta centímetros), desde que observem o afastamento obrigatório definido na legislação.

 

Parágrafo Único. O balanço a que se refere esse artigo poderá exceder até a metade correspondente à metade da largura do afastamento frontal de 50% (cinquenta por cento)."

 

Art. 5º Dá nova redação ao inciso I do Artigo 74.

 

"Art. 74 .....................................................................................

 

I - A existência da maior parte dos lotes da referida Rua (50% +1) (cinquenta por cento mais um)) já ocupados com edificações que não atendem ao afastamento estabelecido nesta Lei;"

 

Art. 6º Dá nova redação ao inciso III do artigo 76.

 

"Art. 76 .....................................................................................

 

III - a projeção da face externa da marquise deverá ser no máximo igual a fração de 3/4 (três quartos) da largura do passeio e nunca superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e deverá estar marcada e cotada na planta de situação ou implantação do projeto arquitetônico;"

 

Art. 7º Altera o caput do artigo 87 e revoga o parágrafo único:

 

"Art. 87 É permitido o rebaixe do meio-fio até o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da testada do terreno.

 

Parágrafo Único. Revogado"

 

Art. 8º Dá nova redação ao caput do artigo 88:

 

"Art. 88 Não será permitida a entrada de garagem a uma distância inferior à de 5,00m (cinco metros), da esquina nas vias primárias e secundárias."

 

Art. 9º Dá nova redação ao inciso VI do artigo 89.

 

"Art. 89 .....................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

VI - Meio fio rebaixado para acesso de veículos, perfazendo no máximo 60% (sessenta por cento) da testada do terreno, atendendo às disposições da NBR 9050/04 da ABNT, sendo expressamente proibido rampas e/ou degraus tanto na calçada, quanto na sarjeta, devendo o desnível ser vencido inteiramente dentro do alinhamento do terreno;"

 

Art. 10 Revoga o Parágrafo único do artigo 122.

 

"Art. 122. ..................................................................................

 

Parágrafo Único. Revogado"

 

Art. 11 Acrescenta o parágrafo único ao artigo 132:

 

"Art. 132 ...................................................................................

 

Parágrafo Único. Obras com mais de 100m3 (cem metros quadrados), deverão possuir no mínimo 1 (um) sanitário PNE."

 

Art. 12 Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Registra-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 21 de dezembro de 2021.

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.