LEI Nº 1.595, de 14 de dezembro de 2021

 

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS POR PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS QUE TENHAM CONTATO DIRETO COM OS ALUNOS NAS CRECHES E ESCOLAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA-ES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E PARTICULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Creches e Escolas da Rede Pública Municipal e particulares, instaladas no município de Marilândia, ficam obrigadas a oferecer curso de primeiros socorros aos seus professores e funcionários que tenham contato direto com os alunos.

 

Art. 2º O curso previsto no artigo 1º serão ofertados anualmente, tanto para capacitação quanto para reciclagem dos profissionais já capacitados.

 

Art. 3º Os cursos serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população.

 

Parágrafo Único. a certificação dos profissionais deverá ser exposta em local visível nos locais de ensino e recreação.

 

Art. 4º As unidades de ensino da Rede Pública Municipal e particulares deverão manter kits de primeiros socorros à disposição dos funcionários e professores que receberam o treinamento do citado no Art. 1º, conforme orientação das entidades especializadas.

 

Art. 5º O descumprimento das normas ocasionará a aplicação de penalidades como notificação e ou muita a serem regulamentadas pelo Poder Executivo no decreto regulamentador.

 

Art. 6º Fica estabelecido o selo "Lucas Begalli Zamora de Souza" de capacitação em primeiros socorros para as instituições participantes que se adequarem as disposições desta lei.

 

Art. 7º Cabe ao Poder Executivo definir os critérios para a efetivação de cursos de primeiros socorros na regulamentação da presente Lei, bem como regulamentar a concessão do selo "Lucas Begalli Zamora de Souza".

 

Art. 8º As despesas resultantes da execução desta Lei deverão correr por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e no Plano Plurianual.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 14 de dezembro de 2021.

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.