LEI
Nº 159, DE 10 DE JUNHO DE 1991
INSTITUI
O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais e face o disposto na Lei
Federal nº 8.080 de 19/09/90 e em perfeita
harmonia com o disposto na Resolução do Inamps nº 258 de 07/01/91, combinadas
com o artigo 96 da Lei Orgânica
Municipal, Aprova:
Art. 1º Fica instituído o
Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo criar condições financeiras e de
gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde,
executadas ou coordenadas pelo Departamento ' de Saúde e Ação Social, que
compreendem:
I - o atendimento à saúde
universalizada, integral, regionalizado e hierarquizado;
II - a vigilância
sanitária;
III - a vigilância
epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo
correspondentes;
IV - o controle e a
fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de
trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e
estadual.
Art. 2º O Fundo Municipal de
Saúde ficará subordinado diretamente ao Chefe do Departamento de Saúde e Ação
Social.
Art. 3º São atribuições do
Chefe do Departamento de Saúde e Ação Social:
I - gerir o Fundo
Municipal de Saúde e estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto
com o Conselho Municipal de Saúde, sendo este composto de 50% (cinquenta por
cento) de pessoal ligado a área de Saúde e 50% (cinquenta per cento) de
usuários;
II - acompanhar,
avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de
Saúde;
III - submeter ao
Conselho Municipal de Saúde o Plano de Aplicação a Cargo do Fundo, em
consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes
Orçamentarias;
IV - submeter ao
Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesas do
Fundo;
V - encaminhar a
contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso
anterior;
VI - subdelegar
competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços
de saúde que integram a rede municipal;
VII - assinar cheques
com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
VIII - ordenar
empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX - firmar convênios
e contratos, inclusive de em préstimos juntamente com o Prefeito, referentes a
recursos que serão administrados pelo Fundo;
X - encaminhar ao
Executivo Municipal até 30 de junho de cada exercício, o Plano Municipal de Saúde para o exercício seguinte, para ser incluído na
Lei de Diretrizes Orçamentarias do Município.
Art. 4º são atribuições do
Coordenador do Fundo:
I - preparar as
demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas ao Chefe do
Departamento de Saúde e Ação Social;
II - manter os
controles necessários a execução orçamentaria do Fundo referentes a empenhos,
liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - manter, em
coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles
necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - encaminhar a
Contabilidade Geral do Município: a) mensalmente até o dia cinco, as
demonstrações de receitas e despesas do mês anterior;
b) trimestralmente até o décimo dia, os inventários de estoques de
medicamentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente até o dia 31 de janeiro, o inventa rio dos bens
moveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
V - assinar, com o
responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações
mencionadas anteriormente;
VI - preparar os
relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem
submetidos ao Chefe do Departamento de Saúde e Ação Social;
VII - providenciar,
junto a contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a
situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - apresentar, ao
Chefe do Departamento de Saúde e Ação Social, a análise e avaliação da situação
econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações
mencionadas;
IX - manter os
controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços
pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a Saúde;
X - encaminhar
mensalmente, ao Chefe do Departamento de Saúde e Ação Social, relatórios de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestado pelo setor privado
na forma menciona da no inciso anterior;
XI - manter o
controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal
de saúde;
XII - encaminhar
mensalmente, ao Chefe do Departamento de Saúde e Ação Social, relatórios de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela Rede
Municipal de Saúde.
Art. 5º São receitas do
Fundo:
I - as transferências
oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o
artigo 30, inciso VII da Constituição Federal;
II - os rendimentos e
os juros provenientes de aplicações financeiras;
III - o produto de
convênios firmados com outras entidades financeiras;
IV - o produto da
arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de
mora por infrações ao código Sanitário Municipal, bem como parcelas de
arrecadação de outras taxas;
V - as parcelas do
produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades
econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município
tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - doação em
espécie feitas diretamente para este Fundo;
VII - os oriundos de
transferências do Orçamento Municipal.
§ 1º As receitas
descritas neste artigo serão deposita das obrigatoriamente em conta especial a
ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º A aplicação de
natureza financeira dependerá:
I - da existência de
disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - de prévia
aprovação do Chefe do Departamento de Saúde e Ação Social.
Art. 6º Constituem ativos do
Fundo Municipal de Saúde:
I - disponibilidade
monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que
porventura vier a constituir;
III - bens moveis e
imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município;
IV - bens moveis e
imóveis doados, com ou sem ônus destinado ao sistema de saúde;
V - bens moveis e imóveis
destinados a administração do sistema de saúde do Município.
Parágrafo Único. Anualmente se
processara o inventario dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 7º Constituem passivos
do Fundo Municipal de Saúde, as obrigações de qualquer natureza que porventura
o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema
Municipal de Saúde.
Art. 8º o orçamento do Fundo
Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho
governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentarias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º o orçamento do Fundo
Municipal de Saúde observara, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e
normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º o orçamento do Fundo
Municipal de Saúde para o exercício seguinte deverá ser entregue a
Contabilidade do Município até 10 de setembro do ano em curso, para inclusão no
Orçamento Geral.
Art. 9º A contabilidade do
Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira,
patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões
e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10 A contabilidade será
organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio,
concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar
custos dos serviços e, consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como
interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11 A escrituração
contábil será feita pelo mesmo método adotado pela Contabilidade do Município.
§ 1º A contabilidade
emitira relatores mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por
relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo
Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela
Legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e
os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do
Município.
Art. 12 Imediatamente após a
promulgação da Lei de Orçamento, o Chefe do Departamento de Saúde e Ação Social
aprovara o quadro de cotas trimestrais, que serão distribui dos entre as
unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. As cotas trimestrais
poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no
Orçamento e o comportamento de sua execução.
Art. 13 Na uma despesa será
realizada sem a necessária autorização orçamentaria.
Parágrafo Único. Para os casos de
insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos
adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto
do Executivo.
Art. 14 A despesa do Fundo
Municipal de Saúde se constituirá de:
I - financiamento total
ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pelo Departamento ou
com ele conveniados;
II - pagamento de vencimentos,
salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração
direta ou indireta que participem da presente Lei, inclusive encargos sociais;
III - pagamento pela
prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas
ou projeto específicos no Setor de Saúde, observando o disposto no para grafo
19 do artigo 199 da Constituição
Federal;
IV - aquisição de
material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma,
ampliação, aquisição cu locação de imóveis para adequação da rede física de
apresentação de serviços de Saúde;
VI - desenvolvimento
e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de saúde;
VII - desenvolvimento
de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII - atendimento e
despesas diversas, em cara ter urgente e inadiável, necessários a execução das
ações e serviços de saúde, mencionados no artigo 1º da presente Lei.
Art. 15 A
execução orçamentária das receitas se processarão através da obtenção do
seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 16 O Fundo Municipal
de Saúde terá vigência ilimitada.
Parágrafo Único. As despesas a serem
atendidas pelo presente Fundo correrão à conta das Dotações Orçamentarias do
Orçamento corrente, assim:
13 - Saúde e Saneamento
1375 - Assistência Médica e Sanitária
13754282.12 - Manutenção da Saúde e Assistência Social
3000 - Despesas Correntes
3100 - Despesas de Custeio
3.1.2.0 - Material de Consumo
Cr$ 9.500.000,00
3.1.3.0 - Serviços de Terceiros e
Encargos Cr$ 7.000.000,00
Total Cr$ 16.500.000,00
Art. 17 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia em, 10 de junho de 1991
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.