O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura do Município de Marilândia, Espírito Santo, constituído por recursos provenientes do orçamento anual do Município e de outras fontes, com a finalidade de prover recursos para a implantação de programas, projetos e a manutenção dos serviços oficiais de cultura no município.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Cultura de Marilândia será identificado pela sigla FMC / Marilândia.
Art. 2º Os recursos do FMC/Marilândia, em consonância com as diretrizes da política municipal de Cultura, serão aplicados em:
I - Desenvolvimento e implantação de projetos culturais no Município;
II - Manutenção dos serviços de cultura no Município;
III - Aquisição de materiais de consumo e permanente, destinados a atividades da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e aos projetos e programas culturais;
IV - Promoção, apoio, participação e realização de eventos culturais;
V - Divulgação das atividades culturais do Município, através dos meios de comunicação;
VI - Programas e projetos de qualificação a aprimoramento profissional dos serviços culturais;
VII - Outros programas e projetos de interesse da política municipal de cultural;
VIII - Promoção e manutenção da cultura e apoio ã artistas, grupos e entidades locais;
IX - Manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais;
X - Projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de turnês artísticas, realização de festivais, mostras, exposições, circuitos culturais e apresentações de artistas nacionais e internacionais no município;
XI - Ações e projetos de resgate, fortalecimento e valorização da cultura e história locais.
Art. 3º FMC/Marilândia será administrado pelo Poder Executivo Municipal em Consonância com o COMCULTUR - Conselho Municipal de Cultura e Turismo de Marilândia, através da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal executar os procedimentos administrativos, orçamentários e contábeis, inerentes à execução dos programas e projetos de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 5º Constituem recursos financeiros do FMC/Marilândia:
I - Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos Federais, Estaduais e Municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos de arte, de cultura, de artesanato e de trabalho manual;
II - Dotações orçamentárias e créditos adicionais do Município ou entidades privadas, orçamentários ou decorrentes de créditos especiais e suplementares que venham a ser atribuídos ao FMC / Marilândia;
III - Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do FMC / Marilândia;
IV - Valor do preço público para uso do Centro Cultural e Turístico previsto pela Instrução Normativa do Sistema de Turismo-STU NSº 002/2016 e outros espaços municipais destinados as atividades culturais de propriedade do município;
V - Doações feitas diretamente ao FCM/Marilândia por pessoas físicas e ou jurídicas e outras rendas eventuais;
VI - Taxas e multas do setor ou incentivos fiscais, que por ventura vierem a ser criados;
VII - Receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o fundo e percentual das receitas provenientes de ações realizadas com patrocínio FMC / Marilândia.
Art. 6º As receitas que constituírem recursos do FCM/Marilândia serão depositadas em estabelecimento bancário oficial, em conta específica, aberta pelo Município de Marilândia para o FMC / Marilândia.
Art. 7º Os recursos financeiros disponíveis, deverão ser aplicados no mercado de financeiro, objetivando o aumento das receitas e a preservação do valor da moeda, cujos resultados se reverterão em favor do FMC/Marilândia.
Art. 8º O Fundo Municipal de Cultura (FMC/Marilândia) poderá beneficiar projetos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, domiciliados no município de Marilândia/ES.
§ 1º A concessão de benefícios à projetos apresentados pelo Poder Público Municipal, ou por seu servidor, ou ainda, por pessoa jurídica, que tenha como sócio servidor municipal, dependerá de aprovação expressa do Conselho Municipal de Cultura e Turismo (COMCULTUR).
§ 2º Quando o beneficiado for membro do Conselho Municipal de Cultura e Esporte (COMCULTUR), deverá abster-se da autorização de concessão do recurso, bem como da aprovação da prestação de contas.
Art. 9º A concessão de benefícios poderá se dar a fundo perdido ou na forma de apoio reembolsável, nas seguintes modalidades:
I - Induzida, trabalhando o acolhimento de solicitações espontaneamente apresentadas ao FMC/Marilândia, através da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
II - Indutora, via lançamento de editais.
Parágrafo Único. A prestação de contas será obrigatória independente da forma da concessão do benefício pecuniário.
Art. 10 Compete ao Conselho Municipal de Cultura e Turismo (COMCULTUR):
I - Aprovar a concessão de benefícios e a aplicação dos recursos concedidos do Fundo Municipal de Cultura, bem como fiscalizar a execução dos mesmos.
II - Aprovar a prestação de contas dos recursos aplicados.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 23 de novembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.