O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos profissionais da educação básica municipal em efetivo exercício, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB no valor de até 5.000,00 (cinco mil reais), para fins de cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo Único. O valor destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido, de modo a atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) da receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 2º O valor e forma de pagamento do Abono-FUNDEB será calculado de forma proporcional, para os servidores que estiverem com vínculo empregatício no mês de pagamento do referido abono, em conformidade com o Inciso II, Parágrafo Único do Artigo 26 da Lei Federal nº 14.113/2020.
§ 1º O abono de que trata o "caput" deste artigo será garantido aos profissionais do magistério com recursos oriundos do FUNDEB 70%.
§ 2º O valor do abono de que trata o caput, será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos), multiplicados pelo número de meses trabalhados em 2021.
§ 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como o mês integral para efeitos do §2º deste artigo.
§ 4º O valor do abono será emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior.
§ 5º Não fara jus ao abono previsto no "caput" os profissionais do magistério municipal que se encontram inativos.
Art. 3º Para fins de disposto nesta Lei considera-se efetivo exercício a atuação efetiva no desempenho das funções associadas à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o Município, não sendo, contudo, descaracterizado por eventuais licenças remuneradas previstas em Lei e desde que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
§ 1º Os profissionais do município que estejam trabalhando em outros órgãos ou Entes Federativos, no sistema de permuta ou cessão, não terão direito ao abono.
§ 2º Os profissionais do magistério que foram recebidos por cessão pelo Município e se encontram em efetiva atuação terão direito ao abono.
§ 3º Os profissionais do magistério municipal que estiverem em gozo de licença maternidade farão jus ao recebimento integral do abono.
Art. 4º o abono de que trata esta Lei é de caráter excepcional, temporário e não servirá de base para cálculo para pagamento de gratificação natalina, férias e qualquer outra vantagem e não será incorporado ao salário ou vencimento dos servidores, para nenhum efeito legal.
Parágrafo Único. O profissional do magistério que, eventualmente, tenha mais de um vínculo com o Município, nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, fará jus ao pagamento do abono por uma única matrícula e CPF.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos profissionais da Educação - FUNDEB e do percentual do art. 212-A, da Constituição Federal, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários para o seu atendimento.
Parágrafo Único. As despesas que tratam o "caput" deste artigo estão vinculadas ao FUNDEB 70%.
Art. 6º O Abono-FUNDEB não será incorporado ao vencimento do profissional do magistério da educação básica municipal, e sobre ele não incidirá vantagem de qualquer natureza.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 23 de novembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.