revogada pela LEI Nº 958, de 20 de junho de 2011

 

LEI Nº 158, DE 10 DE JUNHO DE 1991

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e face o disposto no artigo 94 da Lei Orgânica Municipal, Aprova:

 

Art. 1º Fica criado o "Conselho Municipal de Saúde", Órgão encarregado de realizar levantamento e análises da realidade dos serviços de saúde do Município e estabelecer seus programas.

 

Art. 2º o Conselho será constituído de membros, observados os seguintes critérios:

 

I - Chefe do Departamento de Saúde e Ação Social;

 

II - Chefe do Departamento de Educação e Cultura;

 

III - um representante dos Funcionários da Unidade Sanitária de Marilândia;

 

IV - um Vereador indicado pela Câmara Municipal;

 

V - um Lider Comunitário de cada Comunidade onde existir serviços de saúde;

 

VI - um representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais.

 

Art. 3º O Conselho elaborara o seu regimento e será aprovado pelos seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º O Presidente do Conselho será o Chefe do Departa mento de Saúde e Ação Social.

 

§ 2º O Vice-Presidente será eleito entre os membros do Conselho.

 

§ 3º O Conselho terá um Secretário eleito entre os seus membros.

 

Art. 4º O Conselho poderá eleger uma Comissão Executiva, tendo seus membros experiencia comprovada na área de saúde e terá a incumbência de elaborar o Plano Municipal de Saúde.

 

§ 1º O Plano elaborado pela Comissão Executiva será apreciado pelo Conselho e após a sua aprovação, integrara o Orçamento anual do Município.

 

§ 2º O Plano de que trata o parágrafo anterior, será aprovado até 30 (trinta) de agosto de cada exercício, para compor o Orçamento do ano subsequente.

 

Art. 5º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, por convocação do Presidente e pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 6º Além de outras que lhe venham a ser delegadas por outros Órgãos Federais ou Estaduais, terá o Conselho Municipal de Saúde, as seguintes competências:

 

I - colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo e entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, que integram o Sistema Municipal de Saúde, na elaboração de planos e metas voltadas à saúde, acompanhando e avaliando sua execução física e financeira;

 

II - prestar serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica e outros, em integração com os Sistemas do Estado;

 

III - discutir e aprovar o Orçamento Anual de Saúde e os planos de aplicação de recursos das Entidades Públicas e Privadas sem fins lucrativos que integram o Sistema Municipal de Saúde, principalmente no que tange aos investimentos e aos programas de expansão e desenvolvimento dos recursos humanos;

 

IV - assegurar o funcionamento dos Postos de Saúde da sede e interior do Município, para garantir o acesso de todos a assistência médica;

 

V - promover a realização de cursos, seminários e outras formas de orientação de saúde a população em geral;

 

VI - Aprovar as prestações de contas mensais das entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que integram o Sistema Municipal de Saúde;

 

VII - acompanhar e avaliar o sistema de referência e contrarreferência intra-municipal e do nível 1 para o nível 2.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal dotara o Conselho das instalações necessárias ao seu funcionamento, bem como, colocara a sua disposição o que for necessário para o bom êxito de suas funções, com autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 8º Deve o Conselho Municipal de Saúde obedecer e desenvolver os dispostos nos artigos 89 a 96 e seus respectivos parágrafos e incisos, contidos na Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

(Incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

CAPÍTULO I

Da Criação

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Marilândia - CMS, com caráter deliberativo, constituindo a instância máxima do Município de Marilândia no planejamento e gestão do Sistema Municipal de Saúde, conforme Lei Orgânica do Município de Marilândia - LOM. (Redação dada pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

(Incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

CAPÍTULO II

Do objetivo

 

Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Saúde de Marilândia: (Redação dada pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

I - atuar na formulação e controle da execução da política de Saúde, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa; (Redação dada pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

II - aprovar, acompanhar e avaliar a execução do piano Municipal de Saúde, adequando-o às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços; (Redação dada pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

III - propor a convocação e estruturar a comissão organizadora de dois em dois anos, da Conferência Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

IV - estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal; (Redação dada pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

V - propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos na área; (Redação dada pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

VI - supervisionar o funcionamento dos serviços da rede complementar de saúde, determinando a intervenção nos mesmos no sentido de garantir as diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde, conforme dispõe a Lei Orgânica do Município de Marilândia; (Redação dada pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

VII - examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do CMS; (Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

VIII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

IX - Fiscalizar a movimentação de repasses à Secretária Municipal de Saúde e Ação Social e/ou Fundo Municipal de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

X - estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde de Marilândia; (Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

XI - propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação de recursos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

XII - elaborar o seu Regimento interno e suas normas de funcionamento, devendo ser homologado por Decreto. (Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

(Incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

CAPÍTULO III

Da Composição, Estrutura e Funcionamento

 

Art. 3º O CMS, de conformidade com a paridade prevista pela Lei Federal nº 8.142/90, é composto de 6 (seis) membros efetivos e igual número de suplentes, distribuídos da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

I - 01 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente, representantes do Poder Público Municipal da área, indicados peto Secretário Municipal de Saúde e Ação Social, homologados peio Prefeito Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

II - 01 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente representantes dos prestadores de serviço da área de saúde, de entidades públicas ou privadas, com domicílio em Marilândia; (Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

III - 01 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente representantes dos profissionais de saúde, de entidades públicas ou privadas, com domicílio em Marilândia; (Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

IV - 03 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes indicados por entidades representativas de usuários, nomeados oficialmente pela Associação de Moradores de Marilândia, Sindicatos de Trabalhadores Urbanos e Rurais, escolhidos em Assembleia Geral convocada exclusivamente para esse fim. (Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

Art. 3º O CMS, de conformidade com a paridade prevista pela Lei Federal nº 8.142/90, é composto de 12 (doze) membros efetivos e igual número de suplentes, distribuídos da seguinte forma: (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)

 

I - Do Governo Municipal: (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)

 

a) Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo incluído tacitamente pela Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)

b) Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo incluído tacitamente pela Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)

c) Secretaria Municipal de Finanças; (Dispositivo incluído tacitamente pela Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)

 

II - Dos Prestadores de Serviços Públicos ou privados: (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)

 

a) representante dos profissionais médicos de Saúde; (Dispositivo incluído tacitamente pela Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)

b) representante dos odontólogos da Saúde; (Dispositivo incluído tacitamente pela Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)

c) representante dos funcionários da Saúde (Dispositivo incluído tacitamente pela Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)

 

III - Dos Usuários: (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)

 

a) representante da Assembleia de Deus; (Dispositivo incluído tacitamente pela Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)

b) representante da Igreja Batista; (Dispositivo incluído tacitamente pela Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)

c) representante da Pastoral da Criança. (Dispositivo incluído tacitamente pela Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)

 

Art. 3º O CMS, de conformidade com a paridade prevista pela Lei Federal nº 8.142/90, é composto de 12 (doze) membros efetivos e igual número de suplentes, distribuídos da seguinte forma: (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 357, de 24 de junho de 1999)

 

I - Do Governo Municipal: (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 357, de 24 de junho de 1999)

 

a) Secretaria Municipal de Saúde; (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 357, de 24 de junho de 1999)

b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 357, de 24 de junho de 1999)

c) Secretaria Municipal de Finanças. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 357, de 24 de junho de 1999)

 

II - Dos trabalhadores da saúde: (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 562, de 29 de agosto de 2005)

(Redação alterada tacitamente pela Lei n° 357, de 24 de junho de 1999)

 

a) Representante dos profissionais médicos da saúde; (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 562, de 29 de agosto de 2005)

(Redação alterada tacitamente pela Lei n° 357, de 24 de junho de 1999)

b) Representante dos odontólogos da saúde; (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 562, de 29 de agosto de 2005)

(Redação alterada tacitamente pela Lei n° 357, de 24 de junho de 1999)

c) Representante dos funcionários da saúde. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 562, de 29 de agosto de 2005)

(Redação alterada tacitamente pela Lei n° 357, de 24 de junho de 1999)

 

III - Dos Usuários: (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 357, de 24 de junho de 1999)

 

a) representante da Assembleia de Deus; (Redação alterado tacitamente pela Lei n° 357, de 24 de junho de 1999)

b) representante da Igreja Batista; (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 357, de 24 de junho de 1999)

c) representante da Pastoral da Criança; (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 357, de 24 de junho de 1999)

d) representante da Maçonaria; (Dispositivo incluído tacitamente pela Lei n° 357, de 24 de junho de 1999)

e) representante da Central das Associações de Produtores Rurais de Marilândia; (Dispositivo incluído tacitamente pela Lei n° 357, de 24 de junho de 1999)

f) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colatina, Marilândia e São Domingos do Norte – ES. (Dispositivo incluído tacitamente pela Lei n° 357, de 24 de junho de 1999)

 

Art. 4º As entidades que compõem o CMS deverão, obrigatoriamente, substituir seus representantes titulares, quando os mesmos faltarem a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no transcorrer de um ano, sem justificativa prévia, por escrito, ou ainda, estarem praticando política partidária, ou defendendo interesses pessoais dentro das reuniões do CMS, após discussão comprovada pelos demais conselheiros com direito a ampla defesa do Conselheiro em pauta. (Redação dada pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

Art. 5º Os Conselheiros indicados petas respectivas entidades para comporem 0 CMS, serão escolhidos em Assembleia Geral da Ciasse, convocada exclusivamente para esse fim, com cópia das Atas remetidas à Secretária Municipal de Saúde e Ação Soda). A designação dos membros indicados será por Decreto do Poder Executivo, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a rejeição por igual período, para o mesmo cargo. (Redação dada pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

Art. 6º Os membros do CMS exercerão seus mandatos sem ônus para a municipalidade, devendo ser considerado serviço relevante para o Município. (Redação dada pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

* 1º As despesas quando a serviço do CMS, decorrentes de viagens, hospedagem, alimentação, congressos, seminários, conferências e afins, serão custeadas peio Poder Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

* 2º Cabe ao Poder Executivo Municipal instituir uma credencial para os membros do CMS. (Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

(Incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

CAPÍTULO IV

Da Competência e Funcionamento

 

Art. 7º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Marilândia será o Secretário Municipal de Saúde e Ação Social. (Redação dada pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

Parágrafo Único. Nos impedimentos legais e eventuais do Secretário Municipal de Saúde e Ação Social, assumirá a Presidência do CMS um dos representantes indicados peio Prefeito Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

Art. 8º Compete, ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Marilândia; (Redação dada pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

I - indicar o Secretário Executivo e o Coordenador do Fundo municipal de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

II - coordenar o Sistema municipal de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

III - cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Municipal de Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

Art. 9º Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde competente: (Redação dada pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

I - encaminhar e divulgar as deliberações tomadas peio Conselho Municipal de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

II - comunicar aos componentes do CMS a convocação de reuniões extraordinárias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

III - assinar expedientes oriundos de reuniões do CMS; (Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

IV - manter atualizados os arquivos de leis, normas, correspondências e projetos, oriundos dos órgãos superiores e do CMS; (Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

V - divulgar aos membros do Conselho o cronograma de reuniões, local e horário das mesmas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

Art. 10 O Secretário Executivo do Conselho fará parte das reuniões do CMS, sem direito a voto e será responsável pelas atas das mesmas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Saúde de Marilândia reunir-se-á obrigatoriamente uma vez ao mês e extraordinariamente sempre que necessário. (Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

* 1º As reuniões ordinárias do CMS serão convocadas com antecedência de cinco dias. (Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

* 2º As reuniões extraordinárias serão comunicadas com antecedência mínima de 48 horas, e serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável. (Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

(Incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

 

Art. 12 As prestações de contas de quaisquer entidades, só serão analisadas com a presença de seu representante oficial no Conselho Municipal de Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

Art. 13 Os membros do CMS indicados peias respectivas entidade serão designados por ato do Prefeito Municipal para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. (Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

(Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Marilândia - CMS, com caráter deliberativo, constituído a instância máxima do município de Marilândia no planejamento e gestão do Sistema Municipal de Saúde, conforme Lei Orgânica do Município de Marilândia - LOM. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

 

(Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO

 

Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Saúde de Marilândia: (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

 

I - atuar na formação e controle da execução da política de saúde, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

 

II - aprovar, acompanhar e avaliar a execução do plano municipal de saúde, adequando-o às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

 

III - convocar e aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada quatro anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1º e 5º do Art. 1º da Lei Federal nº 8142/90; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

 

IV - estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

 

V - propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos na área; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

 

VI - supervisionar o funcionamento dos serviços da rede complementar de saúde, determinando a intervenção nos mesmos no sentido de garantir as diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Marilândia-ES; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

 

VII - examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar a respeito de deliberações do CMS; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

 

VIII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

 

IX - fiscalizar a movimentação de repasse à Secretaria Municipal de Saúde e/ou Fundo Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

 

X - estimular a participação comunitária no controle da administração do sistema de saúde de Marilândia. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

 

XI - propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação de recursos; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

 

XII - elaborar o seu regimento interno e suas normas de funcionamento, devendo ser homologado por decreto. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

 

(Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

 

Art. 3º O CMS, de conformidade com a paridade prevista pela Lei Federal nº 8.142/90 é composto de 12 (doze) membros efetivos e igual número de suplentes, distribuídos da seguinte forma: 25% de representação do governo municipal e prestadores de serviço: 25 % dos trabalhadores da saúde: 50% de usuários: (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

 

Art. 4º Será dispensado, automaticamente, o órgão e/ou entidade que deixar de mandar representação a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas no período de um ano civil sem justificativa prévia, por escrito, ou ainda, estarem praticando política partidária, ou defendendo interesses pessoais dentro das reuniões do CMS, após discussão comprovada pelos demais conselheiros com direito a ampla defesa do conselheiro em pauta. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

 

Art. 5º A designação dos membros indicados pelas respectivas entidades para comporem o CMS será por decreto do Poder Executivo, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição por tempo indeterminado. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

 

Art. 6º Os membros do CMS exercerão seus mandatos sem ônus para a municipalidade devendo ser considerado serviço relevante para o município. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

 

- 1º As despesas quando a serviço do CMS, decorrentes de viagens, hospedagem, alimentação, congressos, seminários, conferências e afins, serão custeadas pelo poder executivo municipal. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

 

- 2º Cabe ao poder executivo municipal instituir uma credencial para os membros do CMS. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

 

(Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO

 

Art. 7º O presidente do CMS de Marilândia será eleito pela maioria de seus membros. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

 

Parágrafo Único. Nos impedimentos legais e eventuais do presidente, assumirá a presidência do CMS o vice- presidente indicado pelo conselho através de resolução. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

 

Art. 8º Compete ao presidente do Conselho Municipal Saúde de Marilândia: (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

 

I - indicar o secretário executivo e o coordenador do Fundo Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

 

II - coordenar o sistema municipal de saúde; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

 

III - cumprir e fazer cumprir as resoluções do CMS. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

 

Art. 9º Ao secretário executivo do Conselho Municipal de Saúde compete: (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

 

I - encaminhar e divulgar as deliberações tomadas pelo CMS; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

 

II - comunicar aos componentes do CMS a convocação de reuniões extraordinárias; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

 

III - assinar expedientes oriundos de reuniões do CMS; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

 

IV - manter atualizados os arquivos de leis, normas, correspondências e projetos, oriundos dos órgãos superiores e do CMS; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

 

V - divulgar aos membros do conselho o cronograma de reuniões, local e horário das mesmas. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

 

Art. 10 O secretário executivo do conselho fará parte das reuniões do CMS, sem direito a voto e será responsável pelas atas das mesmas. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Saúde de Marilândia reunir-se-á obrigatoriamente uma vez ao mês, exceto na competência janeiro (recesso) e extraordinariamente sempre que necessário. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

 

- 1º As reuniões ordinárias do CMS serão convocadas com antecedência de cinco dias. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

 

- 2º As reuniões extraordinárias serão comunicadas com antecedência mínima de 48 horas, e serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

 

(Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12 As prestações de contas de qualquer entidade, só serão analisadas com a presença de seu representante oficial no Conselho Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

 

Art. 13 Cabe à secretaria Municipal de Saúde fornecer a infraestrutura necessária para o funcionamento do conselho. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)

 

Art. 14 Cabe à Secretária Municipal de Saúde e Ação Social fornecer a infraestrutura necessária pata o funcionamento do Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Marilândia em, 10 de junho de 1991.

 

CLAUDIOMIR RENATO LORENZONI

PRESIDENTE

 

JOSÉ LUIZ ASTORI

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.