LEI
Nº 158, DE 10 DE JUNHO DE 1991
CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais e face o disposto no artigo 94 da Lei Orgânica Municipal, Aprova:
Art. 1º Fica criado o "Conselho
Municipal de Saúde", Órgão encarregado de realizar levantamento e análises
da realidade dos serviços de saúde do Município e estabelecer seus programas.
Art. 2º o Conselho será constituído de
membros, observados os seguintes critérios:
I - Chefe do
Departamento de Saúde e Ação Social;
II - Chefe do
Departamento de Educação e Cultura;
III - um
representante dos Funcionários da Unidade Sanitária de Marilândia;
IV - um
Vereador indicado pela Câmara Municipal;
V - um Lider
Comunitário de cada Comunidade onde existir serviços de saúde;
VI - um
representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Art. 3º O Conselho elaborara o seu
regimento e será aprovado pelos seus membros e homologado pelo Prefeito
Municipal.
§ 1º O Presidente do Conselho será o Chefe do
Departa mento de Saúde e Ação Social.
§ 2º O Vice-Presidente será eleito entre os membros
do Conselho.
§ 3º O Conselho terá um Secretário eleito entre os
seus membros.
Art. 4º O Conselho poderá eleger uma
Comissão Executiva, tendo seus membros experiencia comprovada na área de saúde
e terá a incumbência de elaborar o Plano Municipal de Saúde.
§ 1º O Plano elaborado pela Comissão Executiva será
apreciado pelo Conselho e após a sua aprovação, integrara o Orçamento anual do
Município.
§ 2º O Plano de que trata o parágrafo anterior, será
aprovado até 30 (trinta) de agosto de cada exercício, para compor o Orçamento
do ano subsequente.
Art. 5º O Conselho reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, por convocação do
Presidente e pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º Além de outras que lhe venham a
ser delegadas por outros Órgãos Federais ou Estaduais, terá o Conselho
Municipal de Saúde, as seguintes competências:
I - colaborar com
os Poderes Executivo e Legislativo e entidades públicas e privadas sem fins
lucrativos, que integram o Sistema Municipal de Saúde, na elaboração de planos
e metas voltadas à saúde, acompanhando e avaliando sua execução física e
financeira;
II - prestar
serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica e outros, em
integração com os Sistemas do Estado;
III - discutir
e aprovar o Orçamento Anual de Saúde e os planos de aplicação de recursos das
Entidades Públicas e Privadas sem fins lucrativos que integram o Sistema
Municipal de Saúde, principalmente no que tange aos investimentos e aos
programas de expansão e desenvolvimento dos recursos humanos;
IV - assegurar
o funcionamento dos Postos de Saúde da sede e interior do Município, para
garantir o acesso de todos a assistência médica;
V - promover a
realização de cursos, seminários e outras formas de orientação de saúde a
população em geral;
VI - Aprovar as prestações de contas mensais das entidades
públicas e privadas sem fins lucrativos que integram o Sistema Municipal de
Saúde;
VII - acompanhar
e avaliar o sistema de referência e contrarreferência intra-municipal
e do nível 1 para o nível 2.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal
dotara o Conselho das instalações necessárias ao seu funcionamento, bem como,
colocara a sua disposição o que for necessário para o bom êxito de suas
funções, com autorização do Poder Legislativo.
Art. 8º Deve o Conselho Municipal de
Saúde obedecer e desenvolver os dispostos nos artigos 89 a 96 e seus
respectivos parágrafos e incisos, contidos na Lei
Orgânica Municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º Fica criado o Conselho
Municipal de Saúde de Marilândia - CMS, com caráter deliberativo, constituindo
a instância máxima do Município de Marilândia no planejamento e gestão do
Sistema Municipal de Saúde, conforme Lei Orgânica
do Município de Marilândia - LOM. (Redação
dada pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de
Saúde de Marilândia: (Redação dada
pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
I - atuar na
formulação e controle da execução da política de Saúde, incluídos seus aspectos
econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa; (Redação dada pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
II - aprovar,
acompanhar e avaliar a execução do piano Municipal de Saúde, adequando-o às
diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços;
(Redação dada pela Lei n° 274, de
20 de junho de 1996)
III - propor
a convocação e estruturar a comissão organizadora de dois em dois anos, da
Conferência Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
IV - estabelecer
estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os
demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal; (Redação dada pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
V - propor a adoção
de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o
processo de incorporação dos avanços científicos na área; (Redação dada pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
VI - supervisionar o funcionamento
dos serviços da rede complementar de saúde, determinando a intervenção nos
mesmos no sentido de garantir as diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde,
conforme dispõe a Lei Orgânica do Município de Marilândia; (Redação dada pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
VII - examinar
propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações
e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do
CMS; (Dispositivo incluído pela
Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
VIII - fiscalizar
e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho
de 1996)
IX - Fiscalizar
a movimentação de repasses à Secretária Municipal de Saúde e Ação Social e/ou
Fundo Municipal de Saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
X - estimular a
participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde de
Marilândia; (Dispositivo incluído
pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
XI - propor
critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do
Fundo de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação de recursos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho
de 1996)
XII - elaborar
o seu Regimento interno e suas normas de funcionamento, devendo ser homologado
por Decreto. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
Art. 3º O CMS, de conformidade com a
paridade prevista pela Lei Federal nº
8.142/90, é composto de 6 (seis) membros efetivos e igual número de suplentes,
distribuídos da seguinte forma: (Redação
dada pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
I - 01 (um) membro
efetivo e 1 (um) suplente, representantes do Poder Público Municipal da área,
indicados peto Secretário Municipal de Saúde e Ação Social, homologados peio
Prefeito Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
II - 01 (um)
membro efetivo e 1 (um) suplente representantes dos prestadores de serviço da
área de saúde, de entidades públicas ou privadas, com domicílio em Marilândia; (Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho
de 1996)
III - 01 (um)
membro efetivo e 1 (um) suplente representantes dos profissionais de saúde, de
entidades públicas ou privadas, com domicílio em Marilândia; (Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho
de 1996)
IV - 03
(três) membros efetivos e 3 (três) suplentes indicados por entidades
representativas de usuários, nomeados oficialmente pela Associação de Moradores
de Marilândia, Sindicatos de Trabalhadores Urbanos e Rurais, escolhidos em
Assembleia Geral convocada exclusivamente para esse fim. (Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho
de 1996)
Art. 3º O CMS, de
conformidade com a paridade prevista pela Lei Federal nº 8.142/90, é composto
de 12 (doze) membros efetivos e igual número de suplentes, distribuídos da
seguinte forma: (Redação alterada tacitamente pela Lei n°
329, de 12 de junho de 1998)
I - Do Governo Municipal: (Redação
alterada tacitamente pela Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)
a) Secretaria
Municipal de Saúde; (Dispositivo incluído tacitamente pela
Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)
b) Secretaria
Municipal de Educação; (Dispositivo incluído tacitamente pela
Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)
c) Secretaria
Municipal de Finanças; (Dispositivo incluído tacitamente pela
Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)
II - Dos Prestadores de Serviços
Públicos ou privados: (Redação alterada tacitamente pela Lei n°
329, de 12 de junho de 1998)
a)
representante dos profissionais médicos de Saúde; (Dispositivo
incluído tacitamente pela Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)
b)
representante dos odontólogos da Saúde; (Dispositivo
incluído tacitamente pela Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)
c)
representante dos funcionários da Saúde (Dispositivo
incluído tacitamente pela Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)
III - Dos
Usuários: (Redação alterada tacitamente pela Lei n°
329, de 12 de junho de 1998)
a)
representante da Assembleia de Deus; (Dispositivo
incluído tacitamente pela Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)
b)
representante da Igreja Batista; (Dispositivo
incluído tacitamente pela Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)
c)
representante da Pastoral da Criança. (Dispositivo
incluído tacitamente pela Lei n° 329, de 12 de junho de 1998)
Art. 3º O CMS, de conformidade com a
paridade prevista pela Lei Federal nº
8.142/90, é composto de 12 (doze) membros efetivos e igual número de suplentes,
distribuídos da seguinte forma: (Redação
alterada tacitamente pela Lei n° 357, de 24 de junho de 1999)
I - Do Governo
Municipal: (Redação alterada
tacitamente pela Lei n° 357, de 24 de junho de 1999)
a) Secretaria Municipal de Saúde; (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 357, de 24 de
junho de 1999)
b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura; (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 357, de 24 de
junho de 1999)
c) Secretaria Municipal de Finanças. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 357, de 24 de
junho de 1999)
II - Dos
trabalhadores da saúde: (Redação
alterada tacitamente pela Lei n° 562, de 29 de agosto de 2005)
(Redação alterada tacitamente pela
Lei n° 357, de 24 de junho de 1999)
a) Representante dos profissionais médicos da saúde; (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 562, de 29 de
agosto de 2005)
(Redação alterada tacitamente pela
Lei n° 357, de 24 de junho de 1999)
b) Representante dos odontólogos da saúde; (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 562, de 29 de
agosto de 2005)
(Redação alterada tacitamente pela
Lei n° 357, de 24 de junho de 1999)
c) Representante dos funcionários da saúde. (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 562, de 29 de
agosto de 2005)
(Redação alterada tacitamente pela
Lei n° 357, de 24 de junho de 1999)
III - Dos
Usuários: (Redação alterada
tacitamente pela Lei n° 357, de 24 de junho de 1999)
a) representante da Assembleia de Deus; (Redação alterado tacitamente pela Lei n° 357, de 24 de
junho de 1999)
b) representante da Igreja Batista; (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 357, de 24 de
junho de 1999)
c) representante da Pastoral da Criança; (Redação alterada tacitamente pela Lei n° 357, de 24 de
junho de 1999)
d) representante da Maçonaria; (Dispositivo incluído tacitamente pela Lei n° 357, de
24 de junho de 1999)
e) representante da Central das Associações de Produtores Rurais
de Marilândia; (Dispositivo
incluído tacitamente pela Lei n° 357, de 24 de junho de 1999)
f) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Colatina, Marilândia e São Domingos do Norte – ES. (Dispositivo incluído tacitamente pela Lei n° 357, de
24 de junho de 1999)
Art. 4º As entidades que compõem o CMS
deverão, obrigatoriamente, substituir seus representantes titulares, quando os
mesmos faltarem a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco)
alternadas, no transcorrer de um ano, sem justificativa prévia, por escrito, ou
ainda, estarem praticando política partidária, ou defendendo interesses
pessoais dentro das reuniões do CMS, após discussão comprovada pelos demais
conselheiros com direito a ampla defesa do Conselheiro em pauta. (Redação dada pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
Art. 5º Os Conselheiros indicados petas
respectivas entidades para comporem 0 CMS, serão escolhidos em Assembleia Geral
da Ciasse, convocada exclusivamente para esse fim, com cópia das Atas remetidas
à Secretária Municipal de Saúde e Ação Soda). A designação dos membros
indicados será por Decreto do Poder Executivo, para um mandato de 2 (dois)
anos, permitida a rejeição por igual período, para o mesmo cargo. (Redação dada pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
Art. 6º Os membros do CMS exercerão seus
mandatos sem ônus para a municipalidade, devendo ser considerado serviço
relevante para o Município. (Redação
dada pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
* 1º As despesas quando a serviço do CMS, decorrentes de
viagens, hospedagem, alimentação, congressos, seminários, conferências e afins,
serão custeadas peio Poder Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho
de 1996)
* 2º Cabe ao Poder Executivo Municipal instituir uma
credencial para os membros do CMS. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
Art. 7º O Presidente do Conselho Municipal
de Saúde de Marilândia será o Secretário Municipal de Saúde e Ação Social. (Redação dada pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
Parágrafo Único. Nos
impedimentos legais e eventuais do Secretário Municipal de Saúde e Ação Social,
assumirá a Presidência do CMS um dos representantes indicados peio Prefeito
Municipal. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
Art. 8º Compete, ao Presidente do
Conselho Municipal de Saúde de Marilândia; (Redação dada pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
I - indicar o
Secretário Executivo e o Coordenador do Fundo municipal de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho
de 1996)
II - coordenar
o Sistema municipal de Saúde; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
III - cumprir
e fazer cumprir as resoluções do Conselho Municipal de Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho
de 1996)
Art. 9º Ao Secretário Executivo do
Conselho Municipal de Saúde competente: (Redação dada pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
I - encaminhar e
divulgar as deliberações tomadas peio Conselho Municipal de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho
de 1996)
II - comunicar
aos componentes do CMS a convocação de reuniões extraordinárias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho
de 1996)
III - assinar
expedientes oriundos de reuniões do CMS; (Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho
de 1996)
IV - manter
atualizados os arquivos de leis, normas, correspondências e projetos, oriundos
dos órgãos superiores e do CMS; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
V - divulgar aos
membros do Conselho o cronograma de reuniões, local e horário das mesmas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho
de 1996)
Art. 10 O Secretário Executivo do
Conselho fará parte das reuniões do CMS, sem direito a voto e será responsável
pelas atas das mesmas. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
Art. 11 O Conselho Municipal de Saúde de
Marilândia reunir-se-á obrigatoriamente uma vez ao mês e extraordinariamente
sempre que necessário. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
* 1º As reuniões ordinárias do CMS serão convocadas com
antecedência de cinco dias. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
* 2º As reuniões extraordinárias serão comunicadas com
antecedência mínima de 48 horas, e serão convocadas para deliberar sobre
matéria urgente e inadiável. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
Art. 12 As prestações de contas de quaisquer
entidades, só serão analisadas com a presença de seu representante oficial no
Conselho Municipal de Saúde. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho de 1996)
Art. 13 Os membros do CMS indicados
peias respectivas entidade serão designados por ato do Prefeito Municipal para
mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. (Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho
de 1996)
(Redação dada
pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Saúde de Marilândia - CMS, com caráter deliberativo,
constituído a instância máxima do município de Marilândia no planejamento e
gestão do Sistema Municipal de Saúde, conforme Lei Orgânica
do Município de Marilândia - LOM. (Redação
dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
(Redação dada
pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
Art. 2º Cabe ao
Conselho Municipal de Saúde de Marilândia: (Redação
dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
I - atuar na
formação e controle da execução da política de saúde, incluídos seus aspectos
econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa; (Redação
dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
II - aprovar, acompanhar e avaliar a execução do plano
municipal de saúde, adequando-o às diversas realidades epidemiológicas e à
capacidade organizacional dos serviços; (Redação
dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
III - convocar e aprovar a organização e as normas de
funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a
cada quatro anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo
parágrafo 1º e 5º do Art. 1º da Lei Federal nº 8142/90; (Redação
dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
IV - estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e
gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional,
estadual e municipal; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de
junho de 2011)
V - propor a adoção
de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o
processo de incorporação dos avanços científicos na área; (Redação
dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
VI - supervisionar o funcionamento dos serviços da rede
complementar de saúde, determinando a intervenção nos mesmos no sentido de
garantir as diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde, conforme dispõe a Lei
Orgânica do município de Marilândia-ES; (Redação
dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
VII - examinar propostas e denúncias, responder a consultas
sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar a
respeito de deliberações do CMS; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de
junho de 2011)
VIII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e
serviços de saúde; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de
junho de 2011)
IX - fiscalizar a movimentação de repasse à Secretaria
Municipal de Saúde e/ou Fundo Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
X - estimular a
participação comunitária no controle da administração do sistema de saúde de
Marilândia. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de
junho de 2011)
XI - propor critérios para a programação e para a execução
financeira e orçamentária do Fundo de Saúde, acompanhando a movimentação e
destinação de recursos; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de
junho de 2011)
XII - elaborar o seu regimento interno e suas normas de
funcionamento, devendo ser homologado por decreto. (Redação
dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
(Redação dada
pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
Art. 3º O CMS, de
conformidade com a paridade prevista pela Lei Federal nº 8.142/90 é composto de
12 (doze) membros efetivos e igual número de suplentes, distribuídos da
seguinte forma: 25% de representação do governo municipal e prestadores de
serviço: 25 % dos trabalhadores da saúde: 50% de usuários: (Redação
dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
Art. 4º Será
dispensado, automaticamente, o órgão e/ou entidade que deixar de mandar
representação a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas no
período de um ano civil sem justificativa prévia, por escrito, ou ainda,
estarem praticando política partidária, ou defendendo interesses pessoais
dentro das reuniões do CMS, após discussão comprovada pelos demais conselheiros
com direito a ampla defesa do conselheiro em pauta. (Redação
dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
Art. 5º A designação
dos membros indicados pelas respectivas entidades para comporem o CMS será por
decreto do Poder Executivo, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a
reeleição por tempo indeterminado. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de
junho de 2011)
Art. 6º Os membros do
CMS exercerão seus mandatos sem ônus para a municipalidade devendo ser considerado
serviço relevante para o município. (Redação
dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
- 1º As despesas quando a
serviço do CMS, decorrentes de viagens, hospedagem, alimentação, congressos,
seminários, conferências e afins, serão custeadas pelo poder executivo
municipal. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de
junho de 2011)
- 2º Cabe ao poder executivo
municipal instituir uma credencial para os membros do CMS. (Redação
dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
(Redação dada
pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
Art. 7º O presidente
do CMS de Marilândia será eleito pela maioria de seus membros. (Redação
dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
Parágrafo Único. Nos
impedimentos legais e eventuais do presidente, assumirá a presidência do CMS o vice-
presidente indicado pelo
conselho através de resolução. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de
junho de 2011)
Art. 8º Compete ao
presidente do Conselho Municipal Saúde de Marilândia: (Redação
dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
I - indicar o
secretário executivo e o coordenador do Fundo Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
II - coordenar o sistema municipal de saúde; (Redação
dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
III - cumprir e fazer cumprir as resoluções do CMS. (Redação
dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
Art. 9º Ao secretário
executivo do Conselho Municipal de Saúde compete: (Redação
dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
I - encaminhar e
divulgar as deliberações tomadas pelo CMS; (Redação
dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
II - comunicar aos componentes do CMS a convocação de reuniões
extraordinárias; (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de
junho de 2011)
III - assinar expedientes oriundos de reuniões do CMS; (Redação
dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
IV - manter atualizados os arquivos de leis, normas,
correspondências e projetos, oriundos dos órgãos superiores e do CMS; (Redação
dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
V - divulgar aos
membros do conselho o cronograma de reuniões, local e horário das mesmas. (Redação
dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
Art. 10 O secretário
executivo do conselho fará parte das reuniões do CMS, sem direito a voto e será
responsável pelas atas das mesmas. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de
junho de 2011)
Art. 11 O Conselho
Municipal de Saúde de Marilândia reunir-se-á obrigatoriamente uma vez ao mês,
exceto na competência janeiro (recesso) e extraordinariamente sempre que
necessário. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de
junho de 2011)
- 1º As reuniões ordinárias do
CMS serão convocadas com antecedência de cinco dias. (Redação
dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
- 2º As reuniões extraordinárias
serão comunicadas com antecedência mínima de 48 horas, e serão convocadas para
deliberar sobre matéria urgente e inadiável. (Redação
dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
(Redação dada
pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 As prestações
de contas de qualquer entidade, só serão analisadas com a presença de seu
representante oficial no Conselho Municipal de Saúde. (Redação
dada pela Lei n° 958, de 20 de junho de 2011)
Art. 13 Cabe à
secretaria Municipal de Saúde fornecer a infraestrutura necessária para o
funcionamento do conselho. (Redação dada pela Lei n° 958, de 20 de
junho de 2011)
Art. 14 Cabe à Secretária Municipal de
Saúde e Ação Social fornecer a infraestrutura
necessária pata o funcionamento do Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei n° 274, de 20 de junho
de 1996)
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal de Marilândia em, 10 de junho de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.