O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a implantação de Código de Barras Bidimensional - Código QR (Quick Response) em todas as placas de obras públicas Municipais, que será gerado eletronicamente, mediante acesso vinculado à plataforma oficial de. obras do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE/ES).
Art. 2º A base de dados deverá constar, para fins de fiscalização e transparência pública, os empenhos, as notas fiscais e eventuais aditivos contratuais, sem prejuízo das seguintes informações sobre as obras:
I - Valor previsto da obra;
II - setor beneficiado;
III - nome da empresa executante do contrato;
IV - projeto arquitetônico ou básico com descrição das imagens;
V - eventuais aditivos contratuais, com informações claras e precisas descrevendo a necessidade do aditivo;
VI - documentação de situação da obra; início, recebimento defitivo, de paralização e reinício, quando for o caso.
VII - ato de nomeação do responsável técnico e fiscal da obra.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei não gerará custos ao Poder Executivo.
§ 1º As informações citadas no artigo 2º já são de envio obrigatório por parte do Executivo ao TCE/ES.
§ 2º A geração de QR-CODE é gratuita por meio de sítios ordiri.es e por meio de navegadores de internet.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Marilândia-ES, 26 de outubro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.