LEI Nº 1.579, de 26 de outubro de 2021

 

Dispõe sobre a implantação de código QR-CODE em todas as placas de obras públicas executadas pelo município de Marilândia - Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARILÂNDIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinada a implantação de Código de Barras Bidimensional - Código QR (Quick Response) em todas as placas de obras públicas Municipais, que será gerado eletronicamente, mediante acesso vinculado à plataforma oficial de. obras do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE/ES).

 

Art. 2º A base de dados deverá constar, para fins de fiscalização e transparência pública, os empenhos, as notas fiscais e eventuais aditivos contratuais, sem prejuízo das seguintes informações sobre as obras:

 

I - Valor previsto da obra;

 

II - setor beneficiado;

 

III - nome da empresa executante do contrato;

 

IV - projeto arquitetônico ou básico com descrição das imagens;

 

V - eventuais aditivos contratuais, com informações claras e precisas descrevendo a necessidade do aditivo;

 

VI - documentação de situação da obra; início, recebimento defitivo, de paralização e reinício, quando for o caso.

 

VII - ato de nomeação do responsável técnico e fiscal da obra.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 4º Esta Lei não gerará custos ao Poder Executivo.

 

§ 1º As informações citadas no artigo 2º já são de envio obrigatório por parte do Executivo ao TCE/ES.

 

§ 2º A geração de QR-CODE é gratuita por meio de sítios ordiri.es e por meio de navegadores de internet.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Marilândia-ES, 26 de outubro de 2021.

 

AUGUSTO ASTORI FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marilândia.